Em face da contemporânea discussão acerca da real e iminente necessidade de se diminuir, sensivelmente, o índice de criminalidade em Londrina, faz-se também necessário o alerta para que, em nome do obcecado direito de segurança social, não se faça letra morta dos direitos e prerrogativas dos cidadãos, elencados na Constituição da República, tratados internacionais e demais diplomas legais.
É pacífico nos estados de direito como o nosso, que a seriedade dos crimes, bem como a desejada busca à paz social, não legitimam, de modo algum, o insensato amputamento de direitos e garantias conferidas aos cidadãos, garantias estas arduamente angariadas através de séculos.
Nas palavras de Ada Pelegrinni Grinover, festejada cientista do Direito, ‘‘a gravidade dos crimes não justifica a adoção de meios repressivos que repugnam a consciência de um país moderno, nem se pode admitir a absurda competição do Estado com os criminosos na corrida à desumanidade’’.
Ao mesmo passo que nesta comarca se estabelece, como há pouco se referiu, elevado número de violações de toda natureza, há, infelizmente, também, o vilipêndio indiscriminado das garantias ofertadas pelos diplomas citados.
A Constituição Federal, lei maior dos países cultos, ao elencar em seu Artigo 5º os direitos e as garantias dos cidadãos pátrios, confere a todos a possibilidade de subordinar-se ao combate de um eventual delito, através de um processo ditado por regras morais escrupulosas, bem como a garantia de salvaguardar-se de arbitrariedades, humilhações gratuitas, prisões desnecessárias...
O forte impacto dos meios de comunicação em massa no espírito de toda comunidade não poderá, de maneira alguma, influenciar a decisão judicial, que há de ser sempre serena, propiciando ao acusado, sob pena de cerceamento de defesa, a oportunidade de, dentre inúmeros direitos, participar afetivamente da colheita das provas, pois somente poderá ser considerado prova o fato submetido ao crivo do contraditório, bem como legitimar a prática de prisões descabidas, efetivadas com o intuito de satisfazer, às custas da lei, a população eventualmente desprotegida, angariando, para tanto, acusados de plantão.
Outrossim, a pessoa privada de sua liberdade, desde o momento de sua prisão, há de ser tratada com humanidade e respeito, sendo-lhe ofertada a possibilidade de efetivamente exercer o seu sacrossanto direito de defesa, com todos os seus corolários. As formalidades da lei, instituídas como forma de garantia frente aos arbítrios dos órgãos encarregados da repressão ao crime, hão de ser salvaguardadas, em nome não só da liberdade individual, mas também da própria segurança social.
Resolver, enfim, o problema da criminalidade em nossa cidade: sim; contudo, nos termos da lei.

mockup