CRIME E CASTIGO - Sequestro relâmpago ganha tipificação própria
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sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Érika Gonçalves<br>Reportagem Local 
Frequentar o caixa eletrônico se tornou sinônimo de medo há alguns anos. O sequestro relâmpago é um crime cada vez mais comum e fez até com que os bancos mudassem regras, estabelecendo limites de saques e de horários.
O pavor de ser rendido e ficar rodando com os bandidos por vários caixas eletrônicos para sacar dinheiro também fez com que os usuários passassem a preferir os caixas de locais mais movimentados. Em último caso, os mais precavidos optam por aguardar o dia seguinte para não correr riscos.
Um dos motivos para o crime ser tão comum era o tipo da condenação a que os bandidos estavam sujeitos. Dependendo da avaliação do juiz, o sequestro relâmpago poderia ser avaliado como extorsão ou outras modalidades cujas penas são mais brandas.
A Lei 11.923, que entrou em vigor este ano, acrescentou o sequestro relâmpago ao artigo 158 do Código Penal. Isso significa que agora a pena mínima é de seis anos de detenção. Em caso de morte, a punição chega a 30 anos, a mesma prevista para crimes hediondos.
Cleber Rogério Masson é promotor de justiça em São Paulo, professor de Direito Penal do complexo jurídico Damásio de Jesus e esteve em Londrina participando a Semana Jurídica da Unopar. Em entrevista à FOLHA ele falou sobre a Lei 11.923 e sobre os ganhos que a sociedade terá com a mudança.
O senhor acha que a falta de previsão legal contribuía com a disseminação do sequestro relâmpago no Brasil?
Não, o problema no Brasil nunca foi a legislação penal, mas sim o descaso em seu cumprimento. Nenhum criminoso consulta o Código Penal antes de praticar um crime, para decidir se deve ou não fazê-lo em razão da pena prevista pelo legislador. O que combate a criminalidade não é a criação de crimes ou o aumento de penas, mas sim a certeza de que não haverá impunidade.
A pena, inferior ao sequestro comum, é suficiente para inibir a ação dos bandidos?
A pena da extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, popularmente conhecida como ''sequestro relâmpago'', é de 6 a 12 anos, e multa. Destarte, é mais elevada do que a pena da extorsão, mas inferior à extorsão mediante sequestro, tipificada pelo artigo 159 do Código Penal. Vejo esta pena como suficiente, desde que seja aplicada e integralmente cumprida, em consonância com as regras delineadas pela Lei de Execução Penal.
Há diferença na punição se o crime resultar em morte ou lesão da vítima?
Se houver lesão corporal de natureza grave, a pena será de 16 a 24 anos; se resultar em morte será de 24 a 30 anos.
Já houve muitas condenações em função da nova lei?
Ainda não. A Lei 11.923/2009, responsável pela incriminação independente do sequestro relâmpago é muito recente, e começará a surtir efeitos nos próximos meses.
Antes o enquadramento dependia do juiz. Isso permitia que os sequestradores recebessem punições mais brandas?
Sim, alguns juízes entendiam que o crime era de roubo simples, outros, roubo circunstanciado, e, finalmente, outros magistrados enquadravam a conduta no crime de extorsão. Estas diferentes interpretações conferiam tratamento diverso a casos idênticos, sem nenhuma segurança jurídica.
A falta de tipificação legal colaborou para extinção de algum processo ou para que algum bandido ficasse sem punição?
Não, variava o tratamento penal, mais grave ou mais brando, dependendo da interpretação dos operadores do Direito, mas tal circunstância não permitia, por si só, a impunidade do fato.


