Há uma política pública encarregadora de, a quem dela necessitar, dar proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. Essa política é constitucional (CF.art.203) e no Brasil recebe o nome de Assistência Social. Assim, crianças e adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos necessitam e têm direito a uma proteção que deve se dar no âmbito da política pública de Assistência Social, que não deve ser confundida com o conhecido assistencialismo brasileiro. Cada município deve organizar as formas (programas) para atender crianças e adolescentes que necessitem de proteção policial, médica e social. Os programas estão definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 90:
I - Orientação e apoio sócio-familiar, II - apoio sócio-educativo em meio aberto, III - colocação familiar, IV - abrigo, VI - semiliberdade, VII - Internação. E no artigo 87, o Estatuto define as linhas de ação da política de atendimento à criança e ao adolescente, bem como, os programas básicos que deverão ser executados pelo município, e obviamente com capacidade de absorver a demanda existente.
O Estatuto também define o que é o Conselho Tutelar e quais suas funções, artigos 131 e 136, respectivamente. O Conselho Tutelar, é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. É permanente porque não se trata da entidade alternativa. É autônomo porque, embora vinculado à prefeitura municipal, a qual deve proporcionar condições materiais para o seu funcionamento, seus membros recebem uma comissão pública, o que significa que possuem um conjunto de tarefas que só eles, os Conselheiros Tutelares, podem exercer. E não jurisdicional porque não compõe, não se subordina e nem é vinculado ao poder Judiciário.
O Conselho Tutelar não pode fazer o que quer, faz exatamente o que consta do artigo 136, E.C.A.
O Conselho Tutelar é um órgão de correção dos desvios de omissão e de abuso praticados no âmbito da família, das organizações privadas e das organizações públicas. O ideal seria que a política de educação, corrigisse os desvios da educação, que a política de saúde corrigisse seus desvios, que a política de segurança pública corrigisse seus desvios da assistência social, etc, e que isso fosse feito sem a interferência de uma autoridade externa aos órgãos que executam tais tarefas.
Como as falhas na política pública são muitas, principalmente na área de atendimento a criança e ao adolescente, cujos programas existentes não conseguem atender a demanda que existe, o Conselho Tutelar acaba sendo visto como um plantão social. Mas o Conselho Tutelar não é pronto-socorro social. Se existe alguém batendo em alguém, há necessidade de um pronto-socorro de segurança pública, não de um conselheiro que vá brigar com o agressor, se alguém já bateu em alguém que está ferido, o que se necessita é de um pronto socorro médico, não de um conselheiro que vá socorrer a vítima. Se alguém está perdido, abandonado, desprotegido, é necessário um pronto-socorro (abrigo).
A função do Conselho Tutelar, enquanto órgão de garantia e defesa de direitos, é intervir depois que o serviço destinado à criança ou ao adolescente cumpre sua tarefa, ou quando o serviço ameaça ou viola direitos. Em muitos casos, o conselheiro se transforma em transportador de pessoas para delegacias, hospitais, abrigos, etc. Isso ocorre porque os programas vão mal, necessário se faz que sejam melhorados e principalmente, capacitados para atender a demanda existente. A principal função do Conselheiro Tutelar é zelar para que tais desvios sejam corrigidos.

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