O crédito rural é importante mecanismo de fomento à produção agrícola. O Manual do Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e as divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) relativas ao crédito rural. Guardam relação, portanto, com as atividades do complexo agroindustrial e seus beneficiários de crédito, Instituições Financeiras (ofertantes de crédito rural oficial) e o Governo do País.
A tendência global de preservacionismo e a agenda de ações para o desenvolvimento sustentável ganham adesão no agronegócio, em uma evolução temporal do tema, que tem como marco recente a Conferência de Estocolmo (72). De lá pra cá muitos movimentos no mundo e no País marcaram a evolução dos Direitos de 3ª Geração. O crédito rural também passa por constante adequação sustentável.

Linhas de crédito específicas para preservação, conservação e recuperação são ofertadas pelas Instituições Financeiras que, a reboque da legislação e regras do CMN, detém uma responsabilidade socioambiental quando da alocação de recursos. Destaque para a Resolução 4.327/2014, que implantou a Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA), seguindo tendência do "Global Reporting Initiative" de 1997, do "Indice Dow Jones Sustentável" de 1999, do "Pacto Global da ONU", de 2000 e dos "Princípios do Equador" de 2003.
A atenção dispensada ao meio ambiente também foi refletida na última alteração do MCR (Atualização 651, de 3 de julho de 2018) emitida pelo BACEN. As mais de 115 alterações vão desde condições básicas, passando por operações, financiamentos especiais, crédito das cooperativas, recursos como PRONAMP, FUNCAFÉ, PRONAF, PROAGRO, provenientes do BNDES, além de assuntos de Reforma Agrária, dentre outros.

O destaque ambiental ficou a cargo do Capítulo 1, Seção 1, item, 2 "d", que definiu como objetivo do crédito rural: incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada defesa do solo e proteção do meio ambiente. Além de trazer um comando de proteção ao meio ambiente (não visto antes) é possível interpretar um conceito sustentável, porquanto enaltece a característica de melhoria na produção, segurança alimentar e padrão de vida das populações rurais. É o clássico tripé da sustentabilidade (econômica, social e ambiental). Destaque também para a alteração sobre o crédito rural educativo, a utilização das terminologias "ecologicamente sustentável" e "cumprimento de legislação ambiental", nos financiamentos para crédito agroflorestal do PRONAF, além de assuntos como Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental no Pronaf Eco.

Denota-se que a agenda de preservação ambiental assumida pelo Brasil durante o Acordo de Paris (2015), está sendo operacionalizada, para que compromissos e metas sejam alcançados. A demanda ambiental nas Instituições, a exemplo de outros assuntos, como regras de governança, 'compliance' e Lei Anticorrupção, já foi incorporada. Gerenciamento de riscos, preocupação com a sociedade e desenvolvimento de economia verde estão na ordem do dia. Revela-se, portanto, uma importante função social na moderna atuação desses entes concedentes de crédito, que poderão acompanhar, de perto, dentre outros assuntos, as reais situações ambientais de garantias imobiliárias, contribuindo para a regularização desses imóveis, conforme a legislação vigente, a exemplo do Código Florestal, regras de CAR, PRA, compensação, georreferenciamento, entre outros. Se de um lado o produtor rural terá mais acesso ao crédito, sua responsabilidade também cresce em igual proporção. Sãos os efeitos da globalização quando o assunto resvala na produção e nos recursos do planeta.

RENATO BURANELLO é sócio sênior da VBSO Advogados e Doutor em Direito Empresarial (PUC/SP) e RAFAELA AIEX PARRA é advogada da VBSO Advogados e Representante da Sociedade Rural do Paraná na Sociedade Rural Brasileira

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br