CPI do Judiciário e o risco da insubordinação - José Carlos Vieira
PUBLICAÇÃO
sábado, 22 de maio de 1999
José Carlos Vieira 
A ausência de certeza e definição quanto aos objetivos das investigações levadas a efeito pela chamada CPI do Judiciário, talvez seja, pelo menos até agora, a principal causa do ceticismo da população brasileira em relação aos resultados práticos do procedimento investigatório, ao mesmo tempo em que dificulta a percepção sobre os verdadeiros interesses que animaram a sua instalação. De outro lado, gera preocupação a forma como parcela significativa da população recebe e assimila as informações sobre as investigações da comissão, especialmente ante exemplos concretos de que as pessoas não conseguem distinguir o Judiciário-instituição, dos membros que o integram.
O objeto das investigações da comissão, até o momento, são os desvios de conduta dos integrantes do Judiciário, e não a conveniência de sua existência como instituição, que é indissociável da idéia de estado democrático de direito. O desvio de ótica que a desinformação provoca na população ameaça empanar a memória histórica da luta que todo o povo empreendeu nas últimas décadas, em prol de um Judiciário livre e soberano, como forma de garantia da liberdade dos cidadãos frente ao arbítrio, principalmente de parte do próprio Estado. Isto induz a um desgaste da já comprometida imagem da instituição, que não é proveitoso exatamente para aqueles que mais precisam da Justiça, que são os menos favorecidos.
Intencional ou não, o fato é que além de desviar a atenção da população para um debate menor, que são as denúncias pontuais de prevaricação de integrantes do Judiciário, a exposição no mais das vezes descompromissada da atividade do Judiciário na imprensa, sem antes esclarecer a população sobre a importância da sobrevivência desse Poder para a manutenção do estado democrático de direito, provoca episódios graves e perigosos para a própria ordem pública. Dois deles ocorreram aqui mesmo em Londrina.
Certo cidadão viaja de muito longe para participar de uma audiência na Justiça do Trabalho desacompanhado de advogado, e ao chegar é informado pelo vogal de que deveria apresentar-se munido do contrato social da empresa que representava. Como havia deixado o contrato no automóvel estacionado longe do prédio da Junta, demorou-se para trazê-lo e ao retornar, o juiz, que desconhecia esta circunstância, havia encerrado a instrução, decretando a revelia.
Inconformado, o cidadão armou-se do espírito revanchista que grassa contra o Judiciário e exibiu faixa na porta do prédio da Justiça Trabalhista contestando com veemência a legitimação da função do julgador e ao mesmo tempo enaltecendo o trabalho do mentor da CPI. Ocorre que o juiz, já antes, ao tomar conhecimento de que o cidadão estivera no Fórum e só não participara da audiência em razão da orientação precipitada do vogal, fez o que todo julgador sensato faria: revogou o despacho anterior, reabriu a instrução e designou nova data a realização da audiência. Ocorre que o fato já havia produzido seus efeitos negativos para a imagem da própria instituição.
O outro episódio ocorreu no Juizado Especial Cível - Juizado de Pequenas Causas, como é conhecido. Diante da decisão do juiz de indeferir a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, exatamente como autoriza a lei, reagiu a parte acintosamente contra o ato judicial, em claro enfrentamento da autoridade de que o magistrado se achava investido na função de presidir o processo.
Só com muito custo e a intervenção ponderada do advogado da própria parte é que a ordem foi restabelecida, sem necessidade do recurso à força. Em ambos os episódios, ficou clara a influência do noticiário sobre a CPI, na atitude daquelas pessoas, como a dizer-se: Se os políticos enfrentam a Justiça, eu também posso fazê-lo.
Ocorre que, no momento em que as decisões judiciais deixarem de ser respeitadas, o caos social será a única perspectiva. A Justiça pública existe para compor os conflitos interindividuais, gerados pelos interesses resistidos, e funciona em substituição à autotutela, proibida pelo ordenamento jurídico. Quando entre duas pessoas surge um conflito de interesses e sem solução espontânea, não podem elas fazerem justiça pelas próprias mãos; ao contrário, devem recorrer ao Estado-juiz, que, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, ...virá dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, conforme essa vontade (execução).
O Estado-juiz expressa a vontade do ordenamento jurídico através de atos decisórios e de execução, que são exarados pelo juiz no processo. Os atos de execução são necessários quando a parte, tendo sido anteriormente acertado o direito por sentença ou por composição pré-processo, não satisfaz espontaneamente o que lhe foi determinado pela vontade da lei. Através desses atos, o Estado-juiz substitui a vontade da parte resistente e altera o mundo fático para adaptá-lo ao que ficou declarado no processo. Até que se tornem definitivos pelos efeitos da chamada coisa julgada, esses atos judiciais desafiam recursos, que são os meios legais de impugnação das decisões judiciais.
Entretanto, uma vez definitivos, nada mais resta fazer a não ser cumpri-los. Portanto, a forma de enfrentamento de uma decisão judicial, justa ou injusta, é unicamente a legal, pois nisso está a segurança de sobrevivência do nosso modelo de organização jurídico/social. Da autoridade das decisões judiciais e da subordinação espontânea das pessoas aos seus comandos, depende o funcionamento da Justiça e, consequentemente, a própria paz social.
O aperfeiçoamento dos mecanismos da Justiça, de outra parte, passa pelo fortalecimento do Poder Judiciário como instituição, porque isto acaba impondo aos seus membros, a consciência da necessidade de exercer com dignidade e a contento, a nobre função de distribuir o direito na justa medida da necessidade de cada um. E a melhor forma de valorizar a Justiça é cumprindo as suas decisões e não desafiando a autoridade de quem a distribui.
Ninguém há de negar a necessidade urgente de submissão do Poder Judiciário a uma ampla reforma, objetivando tornar efetivo o ofício de prestar a jurisdição, que hoje se encontra apenas no plano ideal. As causas são diversas, sendo uma das principais, a crônica deficiência da estrutura do aparelho judiciário. Daí a importância do projeto de reforma que está em tramitação na Câmara dos Deputados, em que aspectos realmente importantes para uma boa prestação da tutela jurisdicional acham-se em debate, como por exemplo, simplificação da legislação processual visando dar celeridade aos julgamentos, controle externo das atividades administrativas, extinção da função de juízes classistas, melhor aparelhamento material e humano do Judiciário etc.
Daí a dúvida se os desvios éticos dos que detêm a função de distribuir justiça não deveriam ser tratados como meros casos de polícia, e a eles aplicados o rigor da lei. Não é preciso mais que isto. Jamais permitir, entretanto, que condutas marginais e pontuais de integrantes da máquina judiciária possam atingir a própria instituição, que, repetindo, é o último refúgio das liberdades individuais.
- JOSÉ CARLOS VIEIRA é advogado em Londrina


