Copel: comprar o cavalo sem examinar os dentes?
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sexta-feira, 26 de outubro de 2001
Odílio Ortigoza Lobo 
A Copel não poderia ser vendida a ninguém por uma simples - mas imperiosa - razão: o seu proprietário, o povo paranaense, não quer vendê-la. Não obstante a clareza com que toda a população tem-se manifestado nesse sentido, nosso governador, gerente dos interesses internacionais no Estado, permanece inerte, na sua condição de vendilhão de mais um templo. Ocorre que a Copel não pode ser vendida também por uma segunda - mas não menos imperiosa - razão: impossibilidade jurídica. É deste aspecto que trata este artigo.
A indústria da energia elétrica no Brasil teve seu princípio com iniciativas isoladas de pequenos empreendedores e de municipalidades que, via de regra, construíam uma pequena central geradora e atendiam a pequenos aglomerados residenciais, vilarejos e pequenas cidades. O importante, neste ponto, é saber que esses pequenos sistemas elétricos eram isolados uns dos outros do ponto de vista físico, bem como do ponto de vista jurídico.
Nas primeiras três décadas do século passado, os poderes concedentes, encarregados de regulamentar os serviços de eletricidade eram os municípios, o DF e os territórios, a quem incumbiam a outorga das concessões para a prestação dos serviços públicos de geração e distribuição de energia (foram substituídos nessa função pela União, em 1943).
Importa saber, então, que cada município recebia uma outorga de concessão que, uma vez vencida, era prorrogada automaticamente, tudo sendo feito em microrregiões geográficas pelo chefe do Executivo local. Esse quadro mudou na década de 50/60, quando empresas distribuidoras no âmbito de cada Estado foram criadas e que culminaram por adquirir os ativos daqueles pioneiros, bem como a elas foram transferidas as concessões.
Embora o titular da concessão fosse uma empresa estatal, cada ''pequeno'' contrato de concessão manteve sua individualidade. Com o propósito de evitar que o Príncipe continuasse a outorgar concessões de serviços públicos a diletos súditos, a Constituição Federal de 1988 passou a exigir licitação prévia para a escolha de um concessionário ou permissionário prestadores desses serviços, necessariamente, toda vez que o próprio Estado, não o fizesse diretamente.
Ocorre que o setor elétrico foi, na linguagem popular, apanhado no contrapé, eis que cada concessionária iria ter seus ''pequenos'' contratos de concessões licitados individualmente e em épocas diferentes.
A estas alturas o leitor já terá delineado o quadro aflitivo que impunha o binômio necessidade de licitação versus licitação isolada, no âmbito do setor elétrico. É que, não seria sequer razoável imaginar que em cada Estado da Federação viessem a ocorrer dezenas de licitações, simplesmente porque para a maioria delas não apareceriam interessados. Então, pasmem-se, criaram-se dois inusitados institutos jurídicos no País. O ''reagrupamento'' de concessão e ''prorrogação do reagrupamento''.
O ''reagrupamento'' consistiu em misturar em vala comum todos os contratos existentes, daí resultando uma ou poucas macrorregiões agrupadas. Dois exemplos ilustram este instituto caricato: no Rio Grande do Sul as concessões foram ''reagrupadas'' em três macroáreas, uma ao oeste, uma central e uma região da Grande Porto Alegre e litoral. Já no Paraná, o ''reagrupamento'' foi único, isto é, uma área só, compreendendo todo o Estado.
Cada uma dessas macroáreas recebeu uma ''prorrogação'' de 20 anos. Ou seja, o mesmo titular das concessões individualizadas receberam, graciosamente, uma concessão única para mais 20 anos de prestação de serviços. Mas, ''prorrogou-se'' o quê se a área é nova, se o prazo é novo, se a qualidade dos serviços é nova, se a confiabilidade dos serviços é nova, se as tarifas são novas (mais altas, obviamente!)?
Na realidade, foram criados contratos novos para a prestação de serviços públicos, por 20 anos, sem que, para isso, fossem percebidos da licitação de que fala o artigo 175 da Constituição de 88. Conclui-se, portanto que não ocorreu ''prorrogação'' alguma.
O artigo 25 da Lei 9.074/95, diz que ''as prorrogações de prazo, de que trata esta lei, somente terão eficácia com assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos pré-existentes...'' Isto é, uma contradição em seus próprios termos: se há renúncia (sic) há direitos pré-existentes, o contrato ''reagrupado e prorrogado'' em hipótese nenhuma seria o mesmo. Assim, houve criação de novos contratos, sem licitação.
Não há como confundir a licitação para a escolha do concessionário, com licitação para alienação de controle acionário. É esta última que a Copel está fazendo. Essa obrigação jurídica ela tem derivada de outros comandos legais, (em especial os derivados da Lei 8.666/93) e tem natureza jurídica igual a que a obrigaria, por exemplo, a alienar o domínio de um imóvel.
A solução cabível, ante o mandamento constitucional estabelecido no artigo 175, teria sido: a continuação da vigência dos muitos contratos de distribuição dos quais a Copel era titular, até a expiração dos seus prazos; a reversão dos ativos ao poder concedente; ou a que escolheria, se quisesse, outro prestador de serviço público para o local, mediante prévio certame licitatório.
Fora isso só poderia ocorrer o que ocorreu: todos os princípios constitucionais foram seriamente agredidos, em escala nunca vista na história da República.
A mensagem é clara: todos os que pretendem adquirir os ativos da Copel devem pensar duas vezes antes de assinar o cheque porque, feito o comprador de cavalo que não lhe examina previamente os dentes, o investidor desinformado corre o sério risco de, literalmente, jogar seu dinheiro fora.
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- ODÍLIO ORTIGOZA LOBO é engenheiro eletricista, advogado especializado na área de energia e empresário do setor em Curitiba


