Controle do Poder Judiciário
Maurício MadeuA reforma do Poder Judiciário encontra-se na pauta do Congresso e, sem dúvida, é necessária, merecendo uma reflexão do povo, desvinculando-a da influência corporativa. Um dos temas que mais têm causado polêmica diz respeito ao controle externo do Poder, matéria que infelizmente vem sendo tratada de forma equivocada por alguns dos seus defensores. O primeiro equívoco é que o Poder Judiciário, atualmente, não sofre qualquer controle externo. Tal assertiva não é verdadeira, tendo em vista que a Constituição Federal já previu o controle administrativo dos tribunais pelo Congresso através do auxílio prestado pelo Tribunal de Contas da União, conforme prevê a Constituição.
A OAB também tem se posicionado pela criação de um órgão externo que fiscalize a atividade administrativa e disciplinar dos juízes, sob o falso argumento de que os magistrados não são controlados por outros órgãos. No entanto, não diz a nobre instituição que os membros da advocacia e do Ministério Público (MP) integram os tribunais, representando um quinto dos seus membros, o que, sem dúvida, caracteriza a existência de um verdadeiro controle externo do Judiciário, uma vez que tais juízes são indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes e participam das decisões administrativas e disciplinares dos tribunais. Apenas para ficar registrado: o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do TRT da 2ª Região (São Paulo), acusado de envolvimento em corrupção administrativa, foi indicado pelo chamado quinto para compor o aludido tribunal.
Outrossim, o controle externo também é feito no que toca ao ingresso dos juízes na respectiva carreira, uma vez que os membros da OAB participam do concurso público para ingresso na magistratura. Com efeito, pode-se falar em ineficiência do atual controle externo do Judiciário, mas é equivocado dizer que o Poder não sofre controle externo. Podemos afirmar, sem medo de errar, que os juízes são controlados externamente dentre os integrantes de carreiras jurídicas.
Ao contrário do que ocorre no Judiciário, não há qualquer participação de outros órgãos na composição do MP e tampouco há participação externa nos julgamentos disciplinares dos advogados que também exercem atividade indispensável à administração da Justiça. Os advogados e os membros do MP exercem forte influência sobre a atuação do Judiciário, sendo incoerente propor-se mais um controle sobre a atuação dos magistrados sem ser apresentada qualquer proposta de controle externo da advocacia, o que nos passa a impressão de existir certo corporativismo no tratamento do tema.
Tem-se propalado que os defensores do controle externo do Poder Judiciário querem criar um órgão específico para a referida tarefa, composto por juízes, membros do MP e da advocacia, sem vincular esta proposta ao término da representação destes últimos órgãos junto aos tribunais. Ora, se for criado um órgão específico para o controle do Judiciário com representantes da OAB e do MP, é evidente que se deve acabar com o atual controle externo representado pela participação destes nos tribunais, tendo em vista que é necessário o rompimento integral com o sistema de controle existente atualmente, que na visão dos próprios advogados, é deficiente.
Não é possível que os interessados no aperfeiçoamento do Poder Judiciário falem abertamente em controle externo com a participação da OAB e do MP na sua realização, e não se proponham a colocar o dedo na ferida do chamado um quinto constitucional e da inexistência de controle externo disciplinar de seus membros. Este é evidentemente o momento histórico para a OAB demonstrar o seu desligamento dos interesses corporativistas e defender a extinção do conhecido um quinto constitucional, propondo a sua própria abertura e permitindo a participação de juízes e membros do MP na composição dos Tribunais de Ética.
Realmente, como tem propalado a OAB, não podemos deixar sobrepor-se o interesse corporativista sobre o interesse público, de modo que é inadmissível falar-se na criação de um novo órgão para controle do Judiciário, sem se cogitar da extinção dos mecanismos atualmente existentes que, segundo os próprios defensores do controle externo são deficientes, e, finalmente, sem se colocar em pauta a criação de mecanismos de controle externo disciplinar sobre a atuação dos advogados e dos membros do MP. Ressalto que não sou favorável à criação de um novo controle sobre o Judiciário, mas gostaria de cobrar coerência para os que defendem modificações.
A criação de um novo controle externo do Judiciário só será saudável e realmente atenderá ao interesse público se em contrapartida for extinta a participação de um quinto dos membros da advocacia e do MP nos tribunais e for criado o controle externo disciplinar sobre estes. É inadmissível que a OAB defenda a criação de um novo órgão para a execução do controle externo do Judiciário, mantendo a sua atual participação direta no controle existente, sem propor um controle externo no exercício da atividade dos advogados e dos membros do MP. Que prevaleça a coerência!
- MAURÍCIO MADEU é juiz do Trabalho em Maringá

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