Contrato Verde e Amarelo
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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
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A Medida Provisória 905/2019, alterou vários pontos da CLT, onde uma delas é o novo modelo de contrato de trabalho intitulado de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o qual tem por objetivo estimular a contratação de jovens em início de carreira, já que esta nova modalidade de contratação é focada em jovens que tenham entre dezoito e vinte e nove anos e que buscam o primeiro emprego.
A principal mudança para o colaborador contratado nesta modalidade é que, ao invés de receber suas verbas rescisórias somente ao fim do contrato, passa a recebê-las como um adiantamento, de forma mensal. Assim, além do seu salário, receberá também décimo terceiro salário e férias + 1/3 proporcionais.
Já para o empregador, as vantagens são a desoneração da folha de pagamento, vez que a empresa fica isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS, salário educação e contribuição social destinada ao Sistema S, ou seja, a contratação de um empregado na modalidade verde e amarela é consideravelmente mais barata para o empregador. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será de 2%, ante os 8% de outras formas de contratação.
Outra alteração relevante é na indenização sobre o saldo do FGTS que, em outras modalidades de contrato é de 40% sobre o valor total do saldo, porém, no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi reduzida para 20% e pode ser paga mensalmente, junto com as demais verbas pagas. Tal indenização passa a ser obrigatória mesmo na hipótese de demissão com justa causa, o que não ocorre com outras modalidades de contratação.
Ainda, as empresas poderão contratar até 20% do total de empregados da empresa nessa modalidade sendo que, em empresas com até 10 empregados, será permitida a contratação de dois jovens. Importante destacar que existe uma restrição, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será aplicável somente para novos postos de trabalhos, ou seja, não é permitida a substituição de equipe com tal contrato, mas tão somente o aumento. Importante destacar que o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
O prazo máximo de duração do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de 24 meses sendo que, após o fim do prazo, passa a ser considerado como contrato por prazo indeterminado, modalidade mais comum de contratação de empregados. É permitida a contratação de jovens nessa modalidade entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, sem ressalvas para a data final do contrato.
Importante destacar que, por se tratar de Medida Provisória, possui validade imediata, porém, para que se converta em lei e não perca a eficácia, precisa ser votada pelos Plenários da Câmara e do Senado em até 180 dias. Assim, a adoção do Contrato Verde e Amarelo ainda requer cautela, vez que, caso não seja aprovada até meados do mês de março, a medida deixa de valer e, com isso, a regulamentação perde valor.
Willian Jasinski (advogado trabalhista, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná) - Curitiba


