Contrato temporário de trabalho - Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto
Contrato temporário de trabalho
Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto
O atual debate sobre a lei nº 9.601/97, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, merece algumas considerações. Em primeiro lugar, as estatísticas dos dois últimos anos mostram um índice crescente de desemprego nas regiões metropolitanas dos principais Estados brasileiros. Nestas mesmas regiões, igualmente cresceu o índice de precariedade no emprego, que mostra a relação entre empregos formais e informais.
O índice de desemprego, ligeiramente abaixo de 6%, é bastante inferior ao de países ricos e mesmo de alguns vizinhos na América do Sul. A tendência de alta é mesmo assim preocupante. Já a precariedade no emprego atingiu 47,8% no final de 1996, existindo indicativos de que continuou crescendo em 1997. Note-se que o comportamento da taxa de desemprego foi relativamente estável nos cinco últimos anos, variando entre 3% e 6%. Ao contrário, a conversão de empregos formais em informais apresentou aumento constante no mesmo período.
A combinação destes fatores levou o Congresso Nacional a procurar uma solução, mesmo parcial, para o problema que se avolumava. São claros os objetivos da lei nº 9.601/97. Ao conceder vantagens para os que aumentarem seu número de empregados, buscou reduzir tanto a massa de desempregados quanto a transformação de empregos formais em informais.
As vantagens são de duas ordens. A primeira delas é a redução de encargos, principalmente contribuições sociais e FGTS. A segunda é a preferência de atendimento em programas de financiamento de estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao BNDS.
A lei é bastante detalhada e rigorosa. As empresas devem cuidar de várias condições para tornarem-se elegíveis. Mas o juízo discricionário quanto à oportunidade de contratação por tempo determinado é dos sindicatos de trabalhadores. Sem a convenção ou acordo coletivo autorizando, as empresas não podem contratar por tempo determinado.
Mesmo no caso das empresas com menos de vinte empregados, a vedação é absoluta. O dispositivo que assegurava tratamento diferenciado para estas empresas foi vetado pelo presidente da República.
Sobressai da lei o interesse de valorizar os sindicatos - participantes obrigatórios, tanto nos contratos por tempo determinado, quanto no estabelecimento de bancos de horas. Convém esclarecer que esta faculdade de contratar não pertence às diretorias sindicais. Nos precisos termos da lei, decorre de autorização de regular assembléia. É a única forma de aperfeiçoar acordos e convenções coletivas, atendido o artigo 612 da CLT, mantido íntegro pela nova legislação. Acordos e convenções coletivas devem ser precedidos de negociações coletivas regulares, respeitadas as regras de publicidade e representatividade.
Dentro deste cenário, é preciso responder à indagação mais frequente: a lei do contrato temporário pode resolver os problemas do desemprego? Resolver, não. Mas é uma experiência válida, cuja operacionalidade será verificada nos próximos seis meses. Qualquer julgamento definitivo é prematuro. À lei, somam-se outras iniciativas governamentais, como incentivo à construção civil e às obras de infra-estrutura, ambas utilizando mão-de-obra intensiva.
- PRETEXTATO PENNAFORT TABORDA RIBAS NETTO é juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná





