Jonathas Gabardo e Jacob Wobeto

Muita polêmica tem sido gerada em torno da Medida Provisória nº 685/2015 (MP 685). Embora trate de temas diversos, como a instituição do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT – que nada mais é que uma oportunidade concedida aos contribuintes em débito com a Receita Federal do Brasil para quitar suas pendências), a grande discussão vincula-se à criação de mecanismo de controle de planejamento tributário. Na prática, as empresas devem declarar à RF, até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo quando estes não possuírem razões extratributárias relevantes, quando a forma adotada não for usual ou quando tratarem de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RF.
Mas um aspecto não muito mencionado nas notícias sobre o assunto é a motivação da RF em passar a exigir informações dessa natureza. O Brasil, em que pese não ser membro-pleno da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), institucionaliza sua participação em diversos comitês da organização. Uma dessas iniciativas proposta pela OCDE diz respeito à harmonização dos interesses dos investidores e dos Estados quanto ao aspecto da tributação internacional, visando proteger os ordenamentos jurídicos contra violações e ver respeitados princípios fundamentais da tributação das atividades (por exemplo, neutralidade tributária, evitar a dupla tributação, etc.). Esta iniciativa proposta pela OCDE é conhecida como "Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucro" (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS), que determina uma série de ações para prover os países com instrumentos, domésticos e internacionais, voltados ao melhor alinhamento entre o direito de tributar com a atividade da "economia real".
Mais especificamente, é a ação nº 12 do Plano de Ação do BEPS que serviu de base às disposições propostas pela MP 685, que endereça um dos principais desafios das autoridades tributárias: a falta de informações relevantes sobre estratégias de planejamentos tributários potencialmente abusivos ou agressivos. Neste sentido, o documento sugere a criação de um modelo que sirva de base para as informações referentes aos planejamentos tributários e que objetive, principalmente, a dissuasão da opção por determinadas opções de economia tributária. Nas palavras da própria OCDE: "Os contribuintes podem pensar duas vezes antes de adotar um planejamento tributário se este tiver de ser divulgado e se souberem que as autoridades fiscais podem assumir uma posição diferente sobre as consequências fiscais desse planejamento". Em sentido análogo, destaque-se que a exposição de motivos da MP 685 dispõe que "a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários agressivos".
Em que pese todo o direcionamento dado pelo BEPS e a publicação da MP 685, a doutrina converge para a opinião de que as exigências impostas afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de o texto utilizado ser muito vago e impreciso, dando margem a diferentes interpretações.
Temos, por fim, que a MP 685 busca dar o primeiro passo em direção ao cumprimento das sugestões da OCDE. Apesar de a própria RFB ter informado que não irá exigir a entrega dessa declaração no ano-calendário de 2015, já é possível verificar como se dará sua instrumentalização, eis que o layout das informações que serão requeridas já consta da própria Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigação acessória que substituiu a DIPJ. Por se tratar de MP, instrumento com força de lei que precisa ser submetido ao Congresso Nacional para aprovação ou rejeição em até 120 dias, ainda não há certeza de que esta irá subsistir. Logo, no momento, resta aos contribuintes aguardar tal definição.

JONATHAS GABARDO é especialista na área tributária eJacob Wobeto é especialista em impostos diretos em Curitiba



■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res.
Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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