Contestação de multas na entrega do IR
Roberto Bertholdo e Sérgio Costa Filho
Em razão das grandes alterações efetuadas pela Receita Federal na apresentação das informações contábeis e fiscais na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ) e também pelo atraso na entrega dos formulários, foi editada a Instrução Normativa nº 118/99, que alterou o prazo de sua entrega para este dia 29 de outubro.
Porém, mesmo com esta dilatação do prazo de entrega em razão da complexidade das informações solicitadas pelo Fisco, muitas empresas acabarão entregando a DIRPJ com atraso.
Segundo a Instrução Normativa nº 100/99, as empresas que entregarem com atraso a DIRPJ, serão obrigadas a pagar uma multa de mora de no mínimo R$ 441,34, sendo que aquelas que tiverem imposto a recolher deverão pagar aos cofres públicos o percentual de 1% sobre o total dos valores apurados.
Contudo, a aplicação desta multa de mora poderá ser contestada quando a empresa apresentar a Declaração de Imposto de Renda de forma espontânea. A aplicabilidade do instituto da espontaneidade está explícita claramente no Código Tributário Nacional, em seu artigo 138, que prescreve: ‘‘A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração’’.
Para a utilização deste benefício legal, também é preciso observar o que dispõe o seu parágrafo único, pois somente é considerada espontânea a denúncia apresentada anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Assim, seguindo a normatização deste parágrafo único, o entendimento dos órgãos de julgamento administrativos é pacífico, pois consideram como requisito fundamental para a caracterização da denúncia espontânea, o fato do contribuinte não ter sofrido qualquer procedimento fiscal. Este pocisionamento pode ser observado na seguinte decisão do 2º Conselho de Contribuintes, que estabelece: ‘‘O conhecimento, por parte do contribuinte, de qualquer ação ou início de procedimento fiscal, somente se torna público quando este seja devidamente intimado, nos precisos termos da legislação vigente. Antes disso, qualquer ato seu, para pagar imposto devido, é ato espontâneo (Acórdão nº 26.373, na ‘‘Revista Fiscal’’ de 1954, Consumo, página 222).
A exoneração da responsabilidade pela infração e da consequente sanção, assegurada, amplamente, pelo artigo 138 do CTN, é necessariamente compreensiva da multa moratória, em atenção e prêmio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao Fisco a sua situação irregular.
Assim, em qualquer hipótese, se o contribuinte comunicar espontaneamente qualquer irregularidade, pagando o tributo devido, não poderá sofrer nenhuma penalidade, ficando sujeito apenas aos juros de mora e à correção monetária devidos.
A jurisprudência, para exclusão da multa de mora no atraso na entrega espontânea da DIRPJ, tanto administrativa como judicial, tem sido favorável aos contribuintes, como é possível ser verificado na seguinte decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais: IR - Declaração de Rendimentos - Atraso na Entrega - Multa - CTN, artigo 138 - Exclusão - IRPJ - Multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos. A entrega espontânea, embora a destempo, da declaração de rendimentos, exclui a imposição de penalidade face ao disposto no artigo 138 do CTN. Recurso Provido. (Acórdão da 1ª turma da CSRF -mv - n.º 01-02.412 - ReIator conselheiro Remis Almeida Estol - j.13.07.98 - DOU 1 15.10.98, página 21 – ementa oficial).
O mesmo raciocínio jurídico pode ser utilizado para evitar o pagamento da multa de mora imposta pelo fisco quando do atraso na entrega da DCTF pelas empresas.
Segundo a Instrução Normativa nº 126/98, as pessoas jurídicas que entregarem a DCTF com atraso deverão pagar uma multa de mora de R$ 57,34 a cada ano-calendário, sendo que se este recolhimento for espontâneo o valor é reduzido para R$ 28,67.
Porém as decisões dos Tribunais Superiores e da esfera administrativa, igualmente ao caso da DIRPJ, na sua grande maioria é favorável aos contribuintes, isto é, têm permitido as empresas que denunciem espontaneamente a entrega da DCTF, não sejam obrigadas ao pagamento das referidas multas.
Este posicionamento é da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, como pode ser observado na seguinte decisão: Denúncia Espontânea - DCTF - Penalidade - Afastamento - DCTF - Denúncia espontânea (artigo 138, do CTN). A obrigação de apresentar declaração de contribuições e tributos federais é obrigação de fazer e não de pagar. Por isso, também, porque entregue antes de qualquer procedimento fiscal, afasta-se a penalidade prevista nos ºº 2º, 3º e 4º, todos do artigo 11, do Decreto-lei nº 1.968/82, com as alterações posteriores (Leis 8.218/91 e 8.383/91). Precedentes na CSRF. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional.’’ (Acórdão da 2ª turma da CSRF - mv - nº 02-0.766 - Relator conselheiro Sebastião Borges Taquary - j 09.11.98 - DOU 1 06.08.99, página 12 - ementa oficial)
Assim as empresas que deixarem de entregar nos prazos previstos na legislação, a DIRPJ, como também a DCTF, e o fizerem de forma espontânea, poderão deixar de pagar as multas de mora impostas pelo Fisco.
Nos casos em que ocorrer o lançamento dessas multas por parte da Receita Federal, as empresas atingidas poderão discutir este recolhimento, apresentando impugnação administrativa, ou mesmo através da propositura de uma medida judicial.
- ROBERTO BERTHOLDO e SÉRGIO COSTA FILHO são advogados especializados em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba
e-mail: [email protected] ou [email protected]

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