O confisco de dinheiro, apelidado de pedágio, exigido em rodovias federais no Paraná, pode ser sustado pelo Tribunal Regional Federal em Porto Alegre, assim que julgar recurso interposto contra decisão da juíza da 9ª Vara da Justiça Federal em Curitiba que, em sede de ação popular, denegou a suspensão liminar, remetendo para a sentença final resolver se pedágio é taxa ou tarifa.
Não importa a sua natureza jurídica: taxa ou tarifa, pedágio só pode ser cobrado se houver lei instituindo-o e definindo-lhe a base de cálculo. Pois o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, veda a limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Essa norma não é auto-aplicável, apenas autorizativa. A sua concreção depende de lei. Essa lei não existe no Brasil nem no Paraná.
Promulgada a Constituição de 1988, foi editada a lei federal nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 instituindo a cobrança e dispondo que o valor do pedágio ‘‘não poderá ultrapassar o necessário para conservar as rodovias federais’’. Declarada inconstitucional pelo STF, essa lei foi revogada pela lei nº 8.075, de 16 de agosto de 1990. Desde então não há lei que permita cobrança de pedágio. Ninguém está obrigado a pagá-lo, pois garante a Constituição: ‘‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.’’ Este é o fundamento do pedido de suspensão liminar da cobrança.
A ação popular, que como advogado patrocino em nome de 14 deputados estaduais e um federal, pede também a anulação da licitação e dos contratos de concessão, por serem ilegais e lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
É que a lei nacional nº 9.074/95 veda a concessão de serviços públicos se não houver lei autorizativa e definidora dos seus termos. Não há e não houve lei fixando os termos das concessões delegadas no Paraná: os seus termos são arbitrários.
Arbitrários porque impõem o pagamento de confisco com apelido de pedágio. Em vez de cobrança pela utilização de rodovia já concluída, conservada, é exigido dos usuários pagamento em dinheiro para financiar obras que devem ser financiadas pelas concessionárias, com recursos próprios. Dispõe o artigo 2º, inciso III, da lei nacional nº 8.987/95: ‘‘Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.’’
Está claro: a exploração do serviço de conservação, para remuneração das concessionárias, só pode ocorrer depois da conclusão da obra, que enquanto projeto ou em construção não está em uso, portanto não propicia a cobrança de pedágio. Pedágio, do latim pedaticum, significa ‘‘onde se põe o p钒. Modernamente chamam-no de rodágio, ‘‘onde se põe a roda’’. Por obra nova, o que se pode cobrar é o tributo denominado contribuição de melhoria, a ser paga pelos proprietários lindeiros e arrecadada exclusivamente pelo Poder Público.
Entendido o pedágio como taxa, que é tributo, seria devido pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. Se entendido como tarifa, corrente à qual me filio, seria contraprestação por serviços públicos efetivamente prestados. Em ambas as hipóteses a base de cálculo é o serviço de conservação de rodovias em uso, não a obra em si. E a cobrança teria de ser instituída por lei, não e nunca por ato regulamentar do Poder Executivo, que é sempre vinculado a lei.
Cobrar pedágio para financiar a execução de obras de responsabilidade de empresas privadas é conferir a estas privilégio que nem o Poder Público detém para cobrar tributo, cuja hipótese de incidência depende da consumação do fato gerador. Sem medo de errar, pode se afirmar que o que se exige em rodovias federais no Paraná, com o apelido de pedágio, é na verdade confisco. E a Constituição Federal expressamente veda inclusive tributo com efeito de confisco.
Os atos administrativos que conduziram às concessões são evidentemente nulos. Então podem ser invalidados pela própria administração estadual ou pelo Poder Judiciário. Talvez seja ingenuidade pedir à administração que os invalide, se não ousou decretar intervenção mesmo diante de comprovada inexecução parcial de contratos. A única esperança é o Poder Judiciário, que pode tardar, mas certamente não falhará.
- OSVALDO EVANGELISTA DE MACEDO é advogado em Londrina e ex-deputado federal constituinte

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