Cofins: tributação cumulativa
PUBLICAÇÃO
domingo, 08 de fevereiro de 2004
Romeu Saccani 
A cumulatividade de um tributo significa que toda operação, definida pela lei, sujeita-se à sua incidência, aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo, assim se procedendo nas etapas posteriores da circulação econômica, sem exclusão da operação anterior. A esse fato costuma-se designar de tributação em ''cascata''. O inverso dessa situação é a tributação sobre o valor agregado, que foi prevista para alguns impostos (ICMS e IPI), como diretriz constitucional, a que se denomina de princípio da ''não-cumulatividade''.
Como a União, evitando a repartição da arrecadação tributária, passou a criar tributos, utilizando-se das contribuições sociais sobre faturamento, receita e lucro, exacerbando suas alíquotas, inicialmente modestas, a sociedade passou a reclamar que se tratava de tributação cumulativa. Surgiu o PIS não-cumulativo, cuja alíquota fora majorada de 0,65% para 1,65% (153%).
Restava a Cofins. Adveio a MP-135, tornando-a não-cumulativa, majorando sua alíquota para 7,6%, criando mecanismo de compensação do imposto incidente na operação anterior, plenamente aplicável às empresas industriais e comerciais, o que já não ocorre com as prestadoras de serviços, que não utilizam insumos na sua atividade.
Inaceitável que prestadoras de serviços sejam tributadas com essa alíquota majorada, pois configura-se evidente tributação confiscatória. Não há fundamento jurídico ou econômico que sustente a aplicação da não-cumulatividade, com a alíquota majorada, das empresas que não têm como utilizar-se da compensação. Só mesmo o aumento da arrecadação justificaria!
Generalizado tal mecanismo, todos os tributos poderiam ter suas alíquotas majoradas, ainda que impossível proceder-se a compensação que, formalmente, e não efetivamente, fosse admitida!
A não-cumulatividade pressupõe cadeias produtivas e circulação econômica, de empresas que utilizem insumos tributados. As demais não podem suportar sozinhas a majoração confiscatória, em benefício das que se utilizam de seus serviços. Aquelas seriam as escolhidos para o sacrifício e ''derrama'', de que nossa história já tem mártir.
Paradoxalmente, a MP-135, não desconhece tal situação, tanto que excluiu do novo sistema uma série de atividades, sujeitando-as às normas vigentes anteriormente, como as prestadoras de serviços de telecomunicações, empresas jornalísticas e de radiodifusão, além de outras. Contudo, a grande massa das prestadoras de serviços não foram contempladas com a mesma exclusão, numa odiosa discriminação e ofensa ao princípio da isonomia constitucional.
O mesmo fundamento, correto, que serviu para a exclusão daquelas prestadoras de serviço, serve para as não excluídas! Estas, discriminadas com violação à isonomia, não poderiam sujeitar-se à alíquota majorada, se não têm como fazer uso da não-cumulatividade, em razão da natureza de sua própria atividade.
Para estas prestadoras, a Cofins, ao contrário do prescrito na MP, será incontestavelmente cumulativa, pois aplicarão a alíquota anteriormente prevista (3%), com o acréscimo para 7,6%, sem que tenham como compensar a operação anterior, enquanto que para as excluídas, incide 3% sobre a base de cálculo.
ROMEU SACCANI é advogado, consultor de empresas, membro do Instituto dos Advogados do Paraná e do Instituto de Direito Tributário do Paraná e de Londrina
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