Foi disponibilizada na internet a petição inicial da ação por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público contra servidores e agentes públicos e cidadão/empresa de Londrina, visando desconstituir/desfazer/punir atos violadores do interesse público, os quais, em tese, teriam causado prejuízos ao município de Londrina. Isso tudo por conta da construção do empreendimento denominado de City Shopping.
Dizem, na ação, os ilustres membros do Ministério Público que dois agentes – a presidente do Ippul, Ignes Dequech, e o procurador Jurídico do Município, Paulo César Valle - "agiram com desvio de poder e alteraram posicionamento anterior", pelo que, por isso, praticaram atos lesivos ao patrimônio público ao emitir novo e divergente parecer, onde, nele, recomendaram a reanálise do Estudo de Impacto da Vizinhança (EIV), que havia sido defenestrado em motivação anterior.
Preocupa-me isso, e digo por que: o agente público não só pode rever seu posicionamento, quando necessário, como, em verdade, isso se trata de um dever. É o que chamam de juízo de retratação administrativo (igualmente ao judicial), ex officio ou quando provocado pela parte interessada, sendo que isso jamais configura ato de improbidade, até porque a lei nº 9.784/99, em seu artigo 65 diz expressamente que "os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".
O juízo de retratação, como se sabe, é a oportunidade que o agente público tem de rever sua decisão, seja ela por razões de mérito ou oportunidade, ou por razões de legalidade. É o exercício do dever-poder de autotutela da administração pública, em que o órgão pertinente percebe alguma inconsistência na decisão proferida, e se antecipa visando permitir, rever ou oportunizar que o administrado tenha o seu apelo reexaminado. Nesse entendimento, é importante lembrar a valiosa lição de José dos Santos Carvalho Filho, que diz que a prerrogativa de autotutela permite que a administração reveja seus próprios atos, podendo a revisão ser ampla ou parcial, e pode alcançar aspectos de legalidade e de mérito. Arremata o jurista dizendo que "falha a administração pública quando, compelida a exercer a autotutela, deixa de exercê-la".
O procurador Jurídico do Município e a presidente do Ippul, a meu ver, não praticaram qualquer ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, como asseveram os ilustres membros do Ministério Público, até porque, no caso em questão, apenas elaboraram outro parecer, este, apenas e para que o EIV fosse reanalisado. Nem o procurador, tampouco a presidente do Ippul, formularam qualquer juízo de valor quanto ao pleito de legalidade e regularidade do empresário empreendedor.
Pleitear, agora, a aplicação de sanções judiciais severas contra o atual procurador Jurídico e a presidente do Ippul é, no mínimo, incoerente. Incoerente com a lei porque desafia uma relação lógica entre o ato praticado pelos agentes públicos e o permissivo da lei, até porque os autores são membros do Ministério Público, portanto, pela própria função que exercem são exímios conhecedores da lei. Impor aos dois agentes públicos a pecha de ímprobos porque apenas opinaram pelo reexame do estudo de impacto da vizinhança é extremamente sério e temerário, até porque o procurador-geral da República, em dias recentes, emitiu novo parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal modificando, no caso da ação contra os bancos o seu entendimento anterior, sem que isso configure ato ilegal, ou será que ele também vai ser processado por ato de improbidade no exercício da sua função? Será?
Frise-se, por último, que não sou amigo e sequer conheço o procurador Jurídico e a presidente do Ippul.

ALMIR RODRIGUES SUDAN é advogado em Londrina

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