Circulação de trabalhadores no Mercosul
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 18 de junho de 1997
Ermínio Alves de Lima Neto 
O trabalho temporário que, no Brasil, do ponto de vista legal (lei 6.019/74), tem 23 anos, já está se organizando em torno de integração latino-americana. O primeiro passo de união e organização do setor no Cone Sul foi dado em Buenos Aires, em 1995, quando aconteceu o 1º Congresso Latino-Americano de Trabalho Temporário. A partir deste evento, começaram os entendimentos entre as entidades representativas do setor de toda a América do Sul, culminando com a Carta de Buenos Aires.
O documento evidenciou que os problemas do trabalho temporário não são mais de âmbito localizado, se expandiram para além das fronteiras nacionais, independente das diferenças e especificidades das legislações. Também destacou o papel das empresas de trabalho temporário enquanto agentes do desenvolvimento e fomentadores de postos de trabalho, funcionando como um verdadeiro colchão social diante do avanço do desemprego, gerado pelo processo da globalização, avanço da automação e de novas técnicas de gestão do processo produtivo. O setor de serviços, no qual se insere o trabalho temporário, só em São Paulo, tem criado duas vezes mais empregos do que as dimensões na indústria, desde 1991.
O propósito de uma ação conjunta no âmbito do Mercosul levou as entidades representativas do setor à realização do 2º Congresso Latino-Americano de Trabalho Temporário, ocorrido em Angra dos Reis, em 1996, e ao 3º Congresso, realizado em abril último, na cidade de Cartagena, na Colômbia. Este último evento consolidou a proposta de criação da Confederação Latino-Americana de Trabalho Temporário, que escolherá sua primeira diretoria em setembro, em São Paulo.
A Confederação buscará o consenso para um dos assuntos mais polêmicos dentro do Mercosul - a movimentação de trabalhadores entre os países membros. A Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário no Brasil, por exemplo, proíbe a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país. Os demais países latino-americanos, possuem, igualmente, restrições em suas legislações, que precisam ser revistas diante de uma realidade cada dia mais consubstanciada de um mercado de trabalho tão globalizado quanto a economia.
A livre circulação de trabalhadores terá de ser uma etapa consequente da livre circulação de mercadorias, bens e serviços nos blocos econômicos, como o Mercosul. As empresas dos países membros, principalmente as transnacionais, apresentam demandas diferenciadas por determinado tipo de mão de obra que pode ser suprida internamente, desde que as arestas jurídicas sejam devidamente aparadas.
Os precedentes sobre a mobilidade internacional dos trabalhadores não são animadores, como se verifica no Tratado de Maastricht, mas podem funcionar como indicadores de acertos e erros para o Mercosul. As entidades representativas do trabalho temporário querem contribuir para harmonizar as legislações trabalhistas dos países membros do Mercosul, tornando viável a circulação de trabalhadores.
O caminho do consenso passa, necessariamente, pela modernização das legislações trabalhistas. No caso brasileiro, o atual engessamento das relações capital-trabalho no Brasil será um complicador na nossa adaptação aos demais países da América Latina. A argentina, por exemplo, fez uma ampla reforma trabalhista, alcançando uma flexibilidade que lhe permitirá encontrar pontos de convergência com outros países. O Brasil ainda está atrelado à CLT, uma lei com mais de 50 anos, incompatível com a atual realidade do mercado de trabalho.
A livre circulação de trabalhadores no Mercosul é um grande desafio para todos os países membros. A modernização da legislação trabalhista brasileira não depende apenas da vontade política do Estado, mas envolve engrenagens corporativas fortes, que usam de todos os métodos para manter suas atuais benesses. A integração hoje é um fato irreversível e o Brasil pode escolher entre comandar ou ir à reboque do processo.


