Ter o nome incluído na ‘‘lista negra’’ de maus pagadores dos organismos de
cadastro financeiro, como Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito, pode dar
muita dor de cabeça.
De acordo com inúmeras denúncias publicadas na imprensa, a direção desses órgãos costuma não constatar a veracidade das informações que seus associados repassam. Dessa forma, sem fiscalização e gozando da mais completa impunidade, esses órgãos foram se firmando como verdadeiros tribunais de exceção, com autonomia absoluta, e transformaram seus registros em expressão de inatacável verdade junto às autoridades.
Com o nome negativado, o mercado creditício se fecha à frente do consumidor. Criam-se dificuldades para obter vistos, assumir cargo público, participar de licitações ou até arrumar emprego. Muitas vezes, o cidadão é coagido a pagar sem discutir. Assim, o brasileiro tem parte da sua cidadania cassada. Além das restrições ao crédito em geral, retirar o nome desses cadastros não é uma tarefa fácil. Muitas vezes, é preciso recorrer à Justiça para ter o nome limpo na praça novamente.
A inserção indevida de nomes em cadastros de inadimplentes tem de ser considerada prática abusiva. E, toda vez que houver dificuldades de acesso ao crédito ou abalo da reputação do consumidor, os responsáveis pelo fato devem ser obrigados à reparação por danos morais e materiais, com altas indenizações. Porque, à exceção dos casos em que a sentença condenatória já tenha sido dada, o registro de consumidores suspeitos de inadimplência não poderia acontecer antes de comunicação, por escrito, ao acusado, o que já determina o Código de Defesa do Consumidor, mas nem sempre é cumprido.
Mesmo assim, o cidadão deveria ter o direito de pedir impugnação do registro, apresentando justificativa fundamentada. Os registros também não deveriam conter informações negativas por período superior a cinco anos e, uma vez comprovada a extinção da causa, a exclusão do nome do inadimplente teria de ser feita, no máximo, em 48 horas - e não em semanas ou meses, como acontece hoje em dia.
Outra mudança necessária na legislação seria obrigar os bancos de dados, os serviços de proteção ao crédito e instituições semelhantes a serem considerados entidades de caráter público, garantindo acesso amplo e gratuito dos consumidores a suas informações. O repasse de informações entre essas entidades, estejam elas na mesma localidade ou em regiões diferentes, não deveria ser permitido. E, ainda, os serviços de proteção ao crédito teriam de ser obrigados a disponibilizar aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem qualquer ônus, a consulta às informações contidas em seus bancos de dados e cadastros.
Este é o mais novo drama enfrentado pelo consumidor nos dias de hoje. Não há nenhuma lei que defina critérios específicos para este tipo de atividade. Por isso, é preciso fazer uma regulamentação específica. Os abusos denunciados só serão combatidos quando houver uma disciplina legal para os sistemas de cadastros.
RENAN CALHEIROS foi ministro da Justiça e é líder do PMDB no Senado

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