John Davis recusou sua nomeação para a Suprema Corte Americana justificando que tinha feito votos de castidade e de obediência, mas não de pobreza. Pela reforma da Previdência, juízes brasileiros terão de ser castos, obedientes e pobres. Ela subtrai da magistratura, com a extinção da garantia de irredutibilidade dos vencimentos da inatividade, a necessária independência que o Poder Judiciário deve ter no exercício de suas funções. Historicamente, a irredutibilidade da remuneração dos magistrados tem sido vista como uma das mais eficazes garantias da independência do Judiciário. Há mais de 200 anos, escrevia Alexandre Hamilton: ‘‘Salvo o problema da estabilidade no cargo, nenhum outro pode contribuir mais para independência dos juízes do que a fixação de seus honorários... De acordo com o procedimento geral da natureza humana, o controle sobre os meios de subsistência de um homem equivale a um controle sobre sua vontade. E nunca poderemos esperar que se concretize na prática a completa separação dos poderes Judiciário e Legislativo em qualquer sistema que deixe aquele dependendo, relativamente a recursos pecuniários. de ocasionais doações deste último...A solução adotada para a remuneração dos juízes revela prudência e sabedoria e pode-se afirmar que, juntamente com a observada para a permanência nos cargos, permite melhores perspectivas para a sua independência...
Trata-se de uma garantia, não de um privilégio. Antes de ser uma garantia dos juízes, é uma garantia dos jurisdicionados. Espera-se que não ocorra no Brasil, se é que já não ocorreu muitas vezes, episódio semelhante ao narrado por Lawrence Baum, referido no início deste artigo: ‘‘Enquanto algumas pessoas buscam ativamente nomeação para a Suprema Corte Americana, outros relutam em aceitá-la. Várias declinaram da nomeação ou retiraram-se da disputa quanto pareciam em vias de ser nomeados‘‘.
À sociedade não interessa economicidade sem legitimidade. Supressão de prerrogativas da magistratura (não eliminação de privilégios ou regimes especiais) acarretará número elevado de aposentadorias prematuras, com duas consequências imediatas, previsíveis a olho nu: agravamento da situação de caixa, supostamente o motivo da supressão, porque o erário terá de pagar, cumulativamente, proventos a número maior de aposentados e vencimentos aos que forem recrutados para preencher vagas daqueles que deixaram; perda dos quadros mais amadurecidos, expondo a magistratura (vale dizer, a própria sociedade) a um movimento que não se poderia denominar de renovador, porque afastará pessoas qualificadas e amadurecidas, para substituí-las por outras que, embora possam portar a qualificação técnica suficiente aferida em concursos públicos, decerto que não terão o mesmo amadurecimento, o que importa no ofício de julgar.
- RUY FERNANDO DE OLIVEIRA é juiz do Tribunal de Alçada e presidente da Associação dos Magistrados do Paraná.

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