Casamento ou união estável?
No meio jurídico se depara com todo e qualquer tipo de manifestação de vontade, algumas até inusitadas. A título de exemplo dessas situações um caso interessante surgiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Uma determinada família contratou uma cuidadora para o único filho do casal que é portador de esquizofrenia grave, com idade mental comparável a de uma criança de sete anos. Com o falecimento dos pais, uma das tias do rapaz moveu ação de interdição com a finalidade de gerir os bens advindos do inventário que, à época, totalizavam aproximadamente o montante de R$ 1,5 milhão.
A cuidadora com o passar dos anos e após a morte dos pais de seu cliente, sabedora da condição financeira da família, da incapacidade de discernimento do rapaz e de posse dos documentos pessoais de seu paciente, iniciou os trâmites para habilitação do casamento e firmou pacto antenupcial estabelecido no regime de comunhão universal de bens.
Ocorre que, após o conhecimento da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento e optou em acionar o Judiciário para tentar o reconhecimento de união estável alegando relação afetiva, pois no decorrer dos anos o convívio com o paciente que era estritamente profissional se transformou em uma linda história de amor.
No processo de reconhecimento de união estável o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. A cuidadora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e obteve êxito em sua pretensão. A reforma da sentença levou em consideração o depoimento do médico psiquiatra do rapaz que foi incisivo em afirmar que o paciente não tinha capacidade de gerir sua vida financeira, entretanto, tinha discernimento para entender relações conjugais e firmar laços afetivos.
A tia do rapaz recorreu da decisão para o Supremo Tribunal Federal o qual não reconheceu a união estável pleiteada pela cuidadora. Para o ministro relator do caso "o rapaz não possuía nenhuma compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar. Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente inabilitado, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito é de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente".
Para o ministro essa decisão está pautada nos preceitos estabelecidos a respeito da união estável insculpidos no artigo 226, § 3º da Constituição Federal e no Código Civil no tratamento previsto para o casamento que estabelecem normas legais inerentes à capacidade civil para contrair núpcias. Para que se reconheça juridicamente o instituto da união estável à condição de entidade familiar, são necessários alguns requisitos essenciais, quais sejam: relação afetiva entre homem e mulher, de convivência pública, contínua e duradoura no sentido de estabilidade e com o objetivo de constituir família, se faltar algum desses requisitos na relação afetiva, não se vislumbra a hipótese de caracterização da união estável.
Vale ressaltar que a diversidade de sexos para a caracterização da união estável foi vencida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do Rio de Janeiro, cujo mérito discutia especificamente a possibilidade de equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar.
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