CARTAS
Em cumprimento à decisão judicial proferida pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, Estado do Paraná, Álvaro Rodrigues Júnior, na ação de indenização por danos morais sob número 768/02, ajuizada por Antonio Carlos de Queiroz, publicamos a seguir a íntegra da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL
Indenização por danos morais, imprensa, publicação de carta do leitor em jornal. Reconhecimento indireto da vítima. Abalo da honra. Responsabilidade do meio de comunicação por ato de colaborador. Denunciação da lide do responsável pela carta. Indenização. Publicação da sentença condenatória.
1. A ausência de menção expressa do nome do autor na carta publicada não impediu o reconhecimento, ainda que indireto, de que a carta estava dirigida contra a sua pessoa.
2. A indigitada carta atingiu o sentimento de dignidade que o autor tinha para consigo mesmo e também o sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer e manter a consideração geral. Ou, em outras palavras, a necessidade de gozar de boa reputação perante os outros.
3. O explorador do meio de comunicação social responde pelo abuso cometido pelo autor da carta publicada, pois não pode publicar, sem qualquer controle, a correspondência que lhe é enviada. Assim, uma vez que carta enviada por Clean Sewer Silva indicava a presença de afirmações ofensivas, impropérios e estava desprovida de interesse público legítimo, caberia ao réu ter recusado a publicação. Não tendo agido dessa maneira, é inafastável o seu dever de responder pelos prejuízos causados.
4. Não existe dúvida alguma quanto ao fato de que o denunciado - Rogério Luiz Eisele - efetivamente é o autor da indigitada carta publicada pela denunciante - Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A. Procedência da denunciação à lide.
4. A indenização por danos morais independe da comprovação da repercussão patrimonial do dano. Isto porque o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
5. A indenização por danos morais não deve se transformar em fonte de enriquecimento para a vítima e tampouco em quantia inexpressiva para o réu, razão pela qual se estebelece o valro da indenização por danos morais em
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga de uma só vez.
6. Não havendo prova da efetiva existência de danos materiais, não se concede indenização pleiteada a esse título.
7. A ré deve publicar gratuitamente a sentença condenatória na mesma seção em que publicou a carta ofensiva, qual seja, na página do leitor, sob pena de multa
( 1º do art.68 da Lei n.5.250/67).
I-RELATÓRIO
Antonio Carlos de Queiroz ingressou com a presente ação de indenização em face da Empresa Jornalística Folha de Londrina S/A, ambos qualificados na inicial, narrando, em síntese, que quando passou a ocupar o cargo de chefe do Intituto Médico Legal de Londrina (IML), em junho/02, em lugar do médico Rogério Luis Eisele, passaram a ser publicadas na seção de cartas do Jornal Folha de Londrina, diversas missivas a respeito de questões políticas do IML.
Assinalou que no dia 26.06.02, um dia após a saída de Rogério da chefia do IML, foi publicada uma carta enviada por Andréa Sanches Finck, da cidade de Karlrüche, na Alemanha, tecendo elogicos à gestão do chefe recém exonerado. Naquela mesma data também foi publicada carta remetida por Altair de Souza Izidoro, porém com conteúdo diverso da primeira, contendo diversas críticas à gestão de rogério. No dia seguinte foi publicada uma carta enviada por Clean Sewer Silva, pertencente à SAI - Sociedade dos Amigos do IML de Londrina, cujo teor passa a ser reproduzido a seguir: Em relação à matéria do Chefe do IML de Londrina, concordo que a situação deva estar crítica e difícil, pois eu soube pela imprensa que se fizermos uma pesquisa com todos os médicos legislatas do Estado, nenhum deles quer ou aceita ser Chefe em Londrina. Até mesmo me disseram que nos últimos dez anos já houve trinta pedidos de demissão voluntária e todos pelo mesmo motivo: falta de condições de trabalho. Então não é surpresa e também não é de hoje que sabemos que o IML de Londrina é precário e tem subsistido pelo esforço de muitos abnegados. Na sua história, também me parece que o únicos que não quis sair e lutou com unhas e dentes para lá permanecer é um tal que dizer ser sócio de três ou quatro funerárias e parceiro no esquema do seguro e do desvio de cadáveres. Coisa esta que a imprensa cansou de noticiar no passado. Aí é claro que trabalhar em más condições, na surdina e na calada da noite é muito melhor. Se alguém tem coragem de chamar isto de grandes conquistas, decerto é um lugar de bandido, safado e ladrão. Assim, espero que a solução para o IML não seja a volta das sociedades secretas e a sociedade exija a continuidade do processo de limpeza e moralização da sociedade londrinense, para orgulho dos pés-vermelhos.
Afirmou que a utilização de pseudônimo para o ataque foi clara, pois a pessoa Clean Sewer Silva, não existe, assim como a Sociedade dos Amigos do IML. Visando descobrir o responsável pela missiva, assinalou ter interpelado judicialmente o réu, tendo este respondido que o aludido texto foi redigido e enviado pelo Sr. Rogério Eisele, ex-médico chefe do IML, e entregue diretamente para o Sr. Luciomar Nunes Horta, editor responsável da Seção de Cartas do Jornal.
Aduziu que a publicação, embora não traga o seu nome explícito, foi inequivocadamente dirigida contra a sua pessoa, pois o subscritor da missiva - Rogério Eisele, é seu inimigo pessoal. Após tecer diversas condiderações a respeito da inimizade existente entre ambos, passou a responsabilizar o réu pela publicação da carta difamatória, com fulcro no 2º do art. 49 da Lei de Imprensa.
Sustentou que a publicação, ao lançar-lhe a pecha de conivente com atividades ilegais dentro do IML, de mal funcionário e até mesmo de desonesto, causou danos morais de sérias conseqüências, inclusive psicológicos.
Pleiteou, enfim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, em quantia equivalente a 1.000 (um mil) salários-mínimos ou, alternativamente, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Também postulou pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais, relativo ao tratamento psicológico em decorrência dos abalos sofridos, no valor de R$ 4.000,00, havendo previsão, ainda, de que este valor se estenda a R$ 8.000,00. Pugnou, ainda, pela publicação gratuita da sentença condenatória na Seção de Cartas e também no Jornal Estadual da Rede Paranaense de Televisão.
Em sua contestação, o réu denunciou à lide Rogério Luis Eisele, responsável pelo conteúdo da carta publicada, com fulcro no art. 50 da Lei de Imprensa e no art. 70, III, do CPC. No que se refere ao mérito, o réu defende a tese de inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta, a pessoa do autor e o alegado resultado lesivo. Alegou que a carta publicada não menciona o nome do autor expressa ou implicitamente em nenhuma de suas passagens, de modo que a vislumbrada referência à sua pessoa decorre de mera inferência.





