CARTAS
Mexer no bolso
Lendo sobre a matéria no trânsito - Infração faz parte da rotina - e avaliando sobre o que foi publicado, depois de refletir, cheguei à conclusão que temos que realmente mexer onde mais dói no povo brasileiro: o bolso. Sou favorável que hajam penas mais rigorosas porque o que realmente vale é a vida e isso não tem preço.
Elizandra C. Melo
(professora) - Lidianópolis
Prejuízo nas estradas
Sugestão para a FOLHA DE LONDRINA, que com suas reportagem tem colocado questões do interesse da comunidade paranaense. Que tal um artigo sério que dimensione as perdas no transporte de mercadorias e as perdas por desgastes de veículos, decorrentes das condições das estradas? E somar este prejuízo ao que se gasta com pedágio? Sim porque pedágio é prejuízo, certo?
Anatanael C.R. da Silva
(estudante de Economia
e autônomo) - Arapongas
Defesa da região
A FOLHA DE LONDRINA levanta uma questão importante ao mostrar que um policiamento efetivo em Londrina espanta a bandidagem para outras cidades. Aqui em nossa Bela Vista do Paraíso vemos que o sossêgo está ameaçado. Gostaria de sugerir mais reportagens sobre o assunto para que não fiquemos a mercê de bandidos.
Nivaldo H. da Costa
(estudante) - Bela Vista do Paraíso
Reforma tributária
Reforma tributária sim, diminuição de impostos jamais. Esse é o lema do Lula, para mais uma enganação de seu governo. Essa famigerada reforma vem em péssimo momento, uma vez que tanto o PT quanto o PSDB são favoráveis a manutenção ou até mesmo ao aumento da carga de impostos. O que se pressente é que será discutida nos bastidores apenas a redivisão do bolo arrecadatório, entre a União e os Estados, com eventuais compensações para quem perdeu receitas, que virão sem sombra de dúvidas dos bolsos dos contribuintes. O ambiente de negócios continuará embaçado para aqueles que empreendem e pagam com sacrifícios suas obrigações tributárias, enquanto para os que enriquecem com a sonegação (INSS ninguém paga) e a concorrência desleal, o céu continuará de brigadeiro. Como a empulhação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que garroteou ainda mais os pequenos negócios, esta pseudo-reforma tributária se limitará a trocar seis por meia dúzia. É a esquerda gerenciando o Brasil.
Sergio Villaça
(engenheiro civil) - Recife/PE
Contabilidade
Contas que compõe o patrimônio líqüido. A Lei 11638 de 28 de dezembro de 2007, ao alterar a Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), passou a dividir o Patrimônio Líquido em capital social, reserva de capital, ajustes de avaliação pa-trimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. O problema com essa nova divisão está na inexistência da conta de lucros ou prejuízos acumulados, e na inclusão, em seu lugar, tão somente da conta de prejuízos acumulados. Em virtude disso, somos questionados a responder se é adequado ou não ter a conta de prejuízos acumulados no Patrimônio Líquido. O Parágrafo Único do art. 189 da Lei 6404/76 determina que o prejuízo do exercício será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Também as pessoas jurídicas são obrigadas, por força do art. 176 da Lei 6404/76, a elaborar a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados. Ora, se o prejuízo é obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, e, sendo a pessoa jurídica obrigada a elaborar o demonstrativo de lucros ou prejuízos acumulados, e que ambos os artigos 176 e 189 da Lei 6404/76 não foram modificados pela Lei 11638/07, acreditamos que a conta de lucros ou prejuízos acumulados continua existindo na contabilidade da pessoa jurídica e que o que aconteceu foi uma omissão da palavra lucros quando da publicação da lei. Também não podemos considerar reserva de lucros como conta substitutiva para a de lucros acumulados, porque reserva de lucros se encontra definida no º 4º do art. 182 da Lei 6404/76, segundo o qual, serão classificadas como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. Apropriar alguma coisa é, na literatura contábil, dar a ela um destino para que aí permaneça. Como ao lucro acumulado ainda não foi dado um destino pelos seus donos, não será nesta conta que se registrará esse lucro pendente de destinação. Portanto, salvo melhor juízo, a conta de lucros ou prejuízos acumulados deve continuar sendo informada nas demonstrações contábeis das pessoas jurídicas de fins lucrativos, em cumprimento aos artigos 176 e 189 da Lei 6404/76.
Salézio Dagostim
(contador e professor do
Unilasalle) - Porto Alegre





