CARTAS
Água
Oportuna e democrática a discussão acerca da municipalização da água em Londrina. Merece bom senso e ponderação, visto que é ano eleitoral e devemos analisar eventuais prejuízos ou melhorias. É notório aos municípes que a Prefeitura, de uma maneira geral, encontra dificuldades em administrar as atividades pertinentes ao município, com problemas diversos, não tem conseguido otimizar de maneira satisfatória ''aos olhos da população'' seus serviços. Municipalizar os serviços de água e esgoto seria uma decisão inconsequente e irresponsável com conotação política, pois não teríamos a certeza da redução na tarifa de água e que os investimentos em rede de esgoto seriam superiores ao já existente. Previsível mesmo é termos mais um servico a reclamar. Contudo, é preciso salientar que os londrinenses não estão plenamente satisfeitos com os servicos prestados pela Sanepar. Época de renovação da concessão, momento oportuno para exigir e cobrar maiores benefícios, tais como, redução da tarifa de água, estender a rede de esgoto por todo o município, intensificar políticas sociais e ambientais de forma a atender toda a população. O segredo não é municipalizar e sim estabelecer um contrato que priorize os interesses dos londrinenses.
JOELSON EDUARDO NUNES DA SILVA (representante comercial) - Londrina
Lago Norte, a verdade
A FAMECOL - Federação das Associações de Moradores e Demais Entidades Civis de Londrina PR, vem esclarecer que nada tem a ver com a cassação do licenciamento do complexo de lagos na região Norte. Em momento algum foi ventilada ou solicitada a paralisação das obras. O que foi solicitado em ofícios protocolados via SANEPAR, SEMA Londrina, Comissão do Meio Ambiente da Câmara de Vereadores de Londrina e na própria promotoria de Meio Ambiente, foi simplesmente a despoluição do Ribeirão Cabrinha, devido a laudos da UEL que indicavam a contaminação da água.
A nossa única preocupação é com a saúde e o bem estar da população da região Norte e não com picuinhas políticas, querendo desviar a atenção da população do município, como por exemplo, o projeto que regulariza as construções irregulares no município, beneficiando quem tem poder e dinheiro, em detrimento da população mais pobre do município de Londrina.
OSVALDIR GOMES DE OLIVEIRA, presidente da FAMECOL
O Lago Norte
A respeito da nota pública divulgada ontem (25/05) pelo vereador Orlando Bonilha (PL), onde o mesmo trata das obras do Lago Norte de Londrina e menciona que ''o presidente da Famecol é ligado ao grupo do deputado federal Alex Canziani (PTB)'', vimos esclarecer ao citado vereador que o presidente daquela entidade tem as suas responsabilidades e responde pela instituição a qual representa. Por isso, informamos ao nobre edil que quando me posiciono sobre algumas causas, questões ou ações envolvendo o nosso município, o Paraná ou mesmo o país, o faço por mim mesmo, nunca uso outras pessoas para atingir determinados objetivos.
Já com relação ao Lago Norte, também estamos ansiosamente esperando a inauguração desta obra, que é importante para a região.
ALEX CANZIANI, deputado federal pelo PTB-PR
Caso Rohter
Dias atrás, o Brasil tomou conhecimento da matéria publicada no ''The New York Times'' onde o jornalista Larry Rohter afirmou que o hábito de beber do presidente Lula atrapalha a administração do país. Em face disso, o governo brasileiro reagiu de forma extremamente exagerada e espalhafatosa (como exemplo o cancelamento do visto de Larry Rohter), sendo o caso comentado por todo o mundo. Assim, da data da veiculação da notícia até o presente momento inúmeras opiniões foram declaradas em periódicos, revistas, noticiários televisivos, etc. O que mais chamou a atenção foi a atribuição por pessoas de relevante expressão nacional sobre a tipificação penal supostamente praticada pelo referido jornalista.
Muitos alegaram que Larry Rohter praticara os delitos de calúnia e difamação quando o mesmo afirmou que o presidente Lula tem o hábito de beber, atrapalhando consequentemente a administração do país. O delito de calúnia está tipificado no art. 138 do Código Penal, e prescreve que é crime ''caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime''. Ora, o fato ''hábito de beber'' não está elencado no Código Penal nem nas leis extravagantes, inexistindo, portanto, crime e, consequentemente, o delito de calúnia. O que se poderia admitir, caso o presidente tivesse sua dignidade pessoal atingida, era a consumação do delito de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal), mas nunca o de calúnia. Tal esclarecimento serve, não para demonstrar conhecimento do humilde causídico, mas informar a população da correta capitulação jurídico-penal dos fatos trazidos à baila, o que na prática traz importantes consequências.
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES (advogado) - Londrina





