Em 1997, o Ministério da Justiça, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, proibiu o envio de cartões de crédito sem a prévia solicitação do usuário, o que provocava as mais terríveis consequências: constrangimentos, roubos de cartões por quadrilhas especializadas, nomes inscritos no SPC e no Serasa e cobranças indevidas de anuidades. Por um determinado período, as administradoras de cartões de crédito cumpriram a legislação. No entanto, esta prática abusiva voltou a ocorrer com grande intensidade, já em 1998. Em maio último, o Ministério da Justiça penalizou as administradoras de cartão com multas que, somadas, atingiram R$ 3,5 milhões.
A partir desta constatação, orientei a Secretaria de Direito Econômico, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, para que realizasse um rigoroso estudo nos contratos de adesão das administradoras de cartão de crédito. Verificou-se, então, que os contratos continham cláusulas que afrontavam o Código de Defesa do Consumidor e esbarravam no Código Civil.
Cinco cláusulas foram consideradas abusivas pelo Ministério da Justiça e, portanto, nulas de pleno direito. Elas colocavam o consumidor em desvantagem exagerada, quebravam o princípio do equilíbrio nas relações de consumo, desrespeitavam a transparência e feriam a lealdade contratual, inclusive porque fixavam penalidades unilaterais, não havendo reciprocidade em casos de descumprimento por parte das administradoras.
A cobrança de juros de mora acima de 2% é expressamente vedada pelo parágrafo primeiro do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, modificado pela Lei 9298/96. Bandeiras e administradoras vinham cobrando multas de 10%, o que, do ponto de vista legal, é absolutamente inadmissível. Igualmente ilegal era a cobrança de 20% sobre o saldo devedor, aplicável a cada vez que ocorresse quebra de qualquer cláusula ou condição que implicasse na rescisão do contrato. O artigo 54 do Código do Consumidor e o 917 do Código Civil impedem esta cobrança.
As administradoras transferiam ao titular do cartão a responsabilidade pelo pagamento de até 20% do valor da dívida, a título de honorários advocatícios, em caso de cobrança administrativa. É necessário frisar que o gasto com advogados, em cobrança amigável, cabe a quem os contratou e, na hipótese de cobrança judicial, o percentual é arbitrado pelo juiz. De outro lado, os contratos desrespeitavam o princípio da informação que, segundo o Código do Consumidor, é fundamental, básico e indisponível. Além disso, deixavam de explicitar as normas do Banco Central que, uma vez descumpridas pelos titulares dos cartões, impunham aos consumidores o pagamento de multas de 50% do valor da obrigação.
Por fim, o Ministério da Justiça convidou a entidade representativa do setor, Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços), e as próprias administradoras para discutir um Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento este previsto no Código do Consumidor, a fim de, conjuntamente, reformular os contratos e disciplinar este importante segmento da economia, especialmente no que se refere à imperiosa transparência da ‘‘cláusula mandato’’ (aquela que delega às administradoras o poder de captar recursos no mercado em nome do outorgante).
Não se pode admitir que, em nome desta cláusula, se deixe de informar ao consumidor as taxas, prazos e outros encargos financeiros incidentes sobre a operação. Os técnicos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor já foram orientados para, ainda nesta semana, discutir com o setor, tendo sempre como objetivo a defesa da parte mais vulnerável nas relações de consumo, o consumidor.
- RENAN CALHEIROS é ministro da Justiça

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