Cargo em comissão e nepotismo
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 16 de novembro de 2005
Antonio Baccarin 
A nomeação de parentes e correligionários para cargos em comissão, o chamado nepotismo, agride a dignidade do povo brasileiro. Pretendendo obstar tais práticas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja função é controlar a ''atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes'', expediu resolução, determinando aos Tribunais do país que exonerem os ocupantes de cargos comissionados que tenham parentesco com os magistrados que os compõem. Nada mais equivocado, pois além da questionável constitucionalidade da resolução produzida, a exoneração pura e simples não elimina as mazelas existentes. Vejamos: a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, regra: ''A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público..., ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração''.
Ora, se o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, qual será o suporte constitucional para que a citada resolução seja aplicada? Se obedecido o comando expedido pelo CNJ e os parentes dos magistrados exonerados, o que será feito com os cargos vagos? Por óbvio, se não extintos de imediato, neles serão nomeados outros protegidos do abusivo ''esquema''. Impõe-se a extinção, em respeito aos princípios da moralidade, da isonomia e do concurso público aos quais os governantes estão submissos. Mantê-los constitui ato de improbidade administrativa, pois, ofende os princípios que fixaram a moldura ético-moral, e impessoal das condutas administrativas ao âmbito do Poder Público.
Os vícios não param aí. Regra o inciso V do artigo 37 que ''as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento''. Ora, a lei regulando a matéria não existe. Inexistindo, a regra constitucional não é aplicável, restando vedada a criação de tais cargos. Acresça-se que direção, chefia e assessoramento, não são palavras mágicas utilizáveis ao alvedrio do administrador de plantão. Cada uma tem um significado jurídico próprio, inarredável por conveniência de agentes públicos solertes.
Os ''cargos em comissão'' que medram pelo país, padecentes de tais vícios, devem ser proscritos. Onde for necessário um servidor público, em qualquer dos Poderes, deve ser criado cargo de carreira, devendo seu provimento ser feito mediante concurso público em respeito à igualdade de todos perante a lei. É preciso dar um basta à desfaçatez dos que afirmam ser imoral, mas legal nomear por compadrio dissoluto. Qual o suporte ético para se criar e nomear mais de dois mil correligionários? A moralidade, alçada à condição de princípio constitucional não é figura de retórica. Ademais, todo aquele que age ao arrepio da Constituição deve ser defenestrado do Poder Público, pois assim determinam as normas legais existentes. Portanto, além da exoneração dos imoralmente nomeados, devem ser extintos os cabides de empregos em respeito aos brasileiros, únicos e legítimos detentores do poder.
ANTONIO BACCARIN é advogado e professor na Universidade Estadual de Londrina


