O presidente do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, está empenhado em evitar o aprofundamento da presente crise entre Judiciário e Executivo. Esse o sentido de suas palavras conciliadoras quando abordado anteontem sobre a reação virulenta de alguns magistrados ao excesso de medidas provisórias recém-editadas pelo governo - em especial a que cerceia o acesso à Justiça (MP 1.570).
Numa coisa, o presidente do STF está coberto de razão: naõ se pode responsabilizar apenas o governo ou o presidente da República por esse desvio. Se há excesso de MPs - e não há qualquer dúvida de que há -, a responsabilidade deve ser compartilhada com o Congresso. É a omissão parlamentar - mais especificamente da maioria governista - que estimula essa prática, extremamente cômoda para o Executivo.
A MP permite que o governo legisle sem ouvir o Congresso. Passa a dispor de um Legislativo de papel, portátil e automático. Basta que acione o mecanismo da MP para que a providência que deseja se materialize instantaneamente. A MP, diz a Constituição, precisa ser apreciada em 60 dias pelo Congresso para virar lei. Após isso, deixa de vigorar. Não há problema: o Congresso não a aprecia nesse prazo e o governo a reedita indefinidamente, para que continue em vigor.
Isso explica porque o Plano Real, o maior ajuste econômico da história do país, levou quase dois anos para virar lei, sem que o Congresso tenha nesse período sobre ele opinado. Quanto à exigência constitucional da urgência e relevância, é tratada como algo subjetivo. O governo simplesmente diz que é urgente e relevante, mesmo não o sendo, qualquer questão que lhe interesse.
A MP 1.570 surgiu de um casuísmo, cujo propósito foi o de descumprir decisão da Justiça. Daí a bronca dos magistrados. O STF mandou estender a um grupo de servidores civis aumento de 28,86% concedido em 1993 aos militares. A decisão, como é óbvio, desencadearia numerosos processos semelhantes.
O governo, que não quer pagar o reajuste, recorreu à estratégia de sempre: editou uma MP que o desobriga de cumprir decisão judicial provisória quando há risco de prejuízo aos cofres públicos. A MP limita o poder do juiz de determinar o pagamento imediato, em caráter provisório, de aumento salarial. E estabelece a obrigatoriedade de depósito de uma quantia em caução para que uma decisão judicial provisória contra a União seja cumprida.
Em resumo, se quem reclama tem dinheiro, tudo bem: deposita a caução e recebe o que lhe cabe; se não tem (é o caso dos funcionários públicos), não recebe. O presidente Fernando Henrique se defende: ‘‘não foi um ato de império’’. Houve o beneplácito das lideranças governistas no Congresso. Isso, porém, como é óbvio, não diminiu a extensão do delito. Apenas agrava-o.

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