BOI NA LINHA - 'A polícia brasileira está mal acostumada'
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terça-feira, 25 de novembro de 2008
Érika Gonçalves<br>Reportagem Local 
Dois recursos usados pela polícia vêm causando discussão nos últimos meses. As algemas e as escutas telefônicas viraram assunto na mídia, em parte pelo seu uso - ou não - nas operações da Polícia Federal. O advogado londrinense Marcelo Leal é especialista na área. Trabalhando em Brasília, está perto dos processos mais polêmicos. Nesta entrevista ele explica quando esses recursos são necessários e quando realmente são excessos.
Qual é a diferença de escuta e interceptação telefônica?
A interceptação é quando se tem um terceiro gravando a comunicação de dois outros interlocutores, autorizado judicialmente. A escuta telefônica é quando um terceiro capta uma comunicação alheia com conhecimento de um dos interlocutores, com ou sem autorização judicial.
Por que esse uso não autorizado é condenado mesmo quando produz provas contra alguém?
A Constituição brasileira estabelece o direito à intimidade, à vida privada e estabelece também uma relativização quando permite que em determinadas situações se faça a interceptação telefônica, mas estabelece regras para isso. Só pode se fazer a escuta telefônica quando tiver indícios razoáveis de autoria ou participação em conduta criminosa. Se uma autoridade judicial autoriza uma escuta para prospecção ou com base em fundamentos que não são razoáveis para quebra do sigilo telefônico, essa interceptação está nula e sendo nula não pode ser usada como prova contra o cidadão. O Estado não pode punir se não agir dentro das regras de Direito.
A escuta está sendo usada em substituição ao trabalho da polícia?
Tem esse aspecto também. A polícia brasileira está mal acostumada. É muito mais fácil você fazer uma investigação por escuta telefônica do que com investigação efetiva. Se você tem interceptação telefônica sem a investigação, o objetivo é sempre buscar a condenação, nunca a absolvição.
Então, a escuta telefônica foi banalizada...
Não tenho dúvida disso. A CPI dos grampos telefônicos informa que existe no Brasil, autorizados judicialmente, cerca de 500 mil grampos. Se imaginarmos que cada pessoa conversa em média com outras dez por dia, é só fazer o cálculo do número de pessoas que estão sendo ouvidas no País.
Posso grampear meu próprio telefone, por exemplo, caso esteja sendo ameaçada?
São dois pontos diferentes. Primeiro, eu posso pedir autorização judicial para que legalmente o juiz intercepte meu telefone para que isso seja usado como prova em juízo? Depende do crime. A interceptação pode ser feita tanto para as ações penais públicas quanto de natureza privada, as chamadas queixas-crime. Todavia, elas só são permitidas para os crimes punidos com reclusão. A medida não pode ser tomada para os crimes de ameaça, injúria, ainda que feitos por telefone. A segunda hipótese é se você mesmo poderia fazer essa gravação. Existem entendimentos divergentes. Um dos entendimentos é que haveria violação da intimidade do seu interlocutor. Por outro lado, existe entendimento que, em se tratando da sua própria intimidade, você mesmo está se gravando, e isso poderia ser utilizado. De toda forma, há uma regra do direito penal que diz que embora o Estado não possa se utilizar da escuta clandestina para fins de condenação, para fins de defesa, a escuta, ainda que ilícita, tem sido admitida como meio de prova.
Como o senhor vê a questão do vazamento dessas gravações?
Nós temos o problema ético e o problema jurídico. Primeiro que existe crime para o vazamento, como do ponto de vista ético, é condenável e imoral a revelação do sigilo de prova obtida nessa condição. O ladrão ou o traficante não deixam de ser cidadão e o Estado continua obrigado a preservar direitos também dessas pessoas, senão entramos em um período de barbárie.
Por que, geralmente, só o preso de classe mais baixa usa algemas? Quando é recomendado esse uso?
Quando o preso oferece perigo à sociedade, a ele mesmo ou às pessoas que vão prendê-lo. A algema não deve ser utilizada quando o preso não apresentar periculosidade. Como o crime de colarinho branco normalmente é uma criminalidade praticada sem violência, não se justifica o uso. Não está ligado à classe social do preso.


