Boas novas aos ex-presos políticos
PUBLICAÇÃO
sábado, 14 de dezembro de 2002
Wilson Quinteiro 
Se antes, apesar da certeza, debatíamos a inexistência de prescrição do direito à indenização dos perseguidos e ex-presos políticos do Brasil em relação à União Federal e aos Estados-membros da Federação, agora não cabe qualquer controvérsia quanto ao respectivo direito deles e de seus familiares serem indenizados pelo Estado que perseguiu, prendeu, torturou e até mesmo, assassinou os que lutavam pela liberdade e pela redemocratização de nosso País.
O fato é que no dia 13 de novembro de 2002 entrou em vigor a Lei Federal nº 10.559. A referida Lei declarou como anistiados políticos aqueles que, no período de 18/09/1946 até 05/10/1988, por motivação exclusivamente política foram atingidos por Atos Institucionais ou complementares que estabeleceram punições, afastamento de atividade profissional remunerada, impedimento para exercer, na vida civil atividade profissional, detidos, cassados compelidos a exercer gratuitamente mandato de vereador, impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, dentre outros aspectos.
Assim, fica confirmado que, efetivamente, não há prescrição quanto ao direito à indenização dos perseguidos e ex-presos-políticos, embora o fundamento dessa constatação não esteja ligado ao advento desta Lei que traz o reconhecimento da obrigação do Estado de reparar, em parte as barbáries que os agentes do governo militar, durante o regime de exceção, praticaram contra cidadãos brasileiros e estrangeiros que eram contrários ao regime.
A Lei, dentre ouros aspectos, trata de reparação econômica, porém, não esclarece a natureza jurídica da reparação proposta àquelas vítimas. Ao nosso ver, a reparação econômica prevista na Lei tem natureza material e previdenciária, portanto, resta o aspecto moral a ser indenizado.
Ademais, os valores da reparação econômica em prestação única, por exemplo, podem até ser questionados pois os valores são fixados unilateralmente pelo ente público que causou dano aos cidadãos. Outro aspecto que deve ser considerado é a possibilidade de questionar o ''quantum'' indenizatório da reparação econômica prevista na Lei ora comentada.
A luta pela adequada reparação moral permanece. Muitos trazem consigo o mesmo sentimento de liberdade e igualdade que motivou as lutas libertárias na busca do Estado solidário. Devemos dar o exemplo ao mundo de que é necessário o Estado reconhecer seu erro e indenizar suas vítimas. Ao Judiciário é dado a responsabilidade de continuar reconhecendo o direito dos ex-presos políticos à indenização pelos danos causados a eles. O direito à indenização, perdura!
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO é advogado em Maringá e escritor do livro a ser publicado no início de 2003 ''Ex-presos políticos, o direito à indenização perdura!''


