Bancos e o inventário extrajudicial
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
José Carlos Bueno dos Santos <br> 
A lei nº 11.441 de 4/1/2007 possibilita pela via administrativa (cartório) a realização de divórcios, separações, inventários, entre outros, sem a necessidade de passar pelo crivo do Poder Judiciário. Esses procedimentos poderão ser feitos por meio de escritura pública, desde que as partes estejam concordes, maiores e capazes. É obrigatório o acompanhamento de advogado habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A lei reduz o envio de processos ao Judiciário, disponibilizando aos cidadãos a celeridade processual, a segurança e a eficiência do ato extrajudicial. O objetivo é inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.
Contudo, a inovação da lei não foi assimilada por alguns setores, principalmente os bancos, acostumados com a sistemática anterior, que dependia sempre da intervenção do Poder Judiciário.
Na prática, quando os interessados ou advogados por eles constituídos solicitam ao estabelecimento bancário extratos de contas ou extratos de valores em nome de pessoas falecidas encontram grandes dificuldades, o que se pode atribuir à falta de orientação das áreas jurídicas desses estabelecimentos às suas agências.
A primeira coisa que o empregado da agência pede é o ''alvará judicial'' ou ''formal de partilha'' e não aceita argumentação. A resposta é sempre a mesma: ''Sem alvará judicial ou formal de partilha não será possível à liberação de extratos de contas ou valores''.
Dessa forma, somente resta sugerir aos departamentos jurídicos dos bancos que orientem as suas agências, esclarecendo a matéria e facilitando a vida dos clientes. Caso contrário, estamos autorizados a imaginar que as dificuldades são criadas, na verdade, com o objetivo de segurar o dinheiro alheio por mais tempo possível na agência bancária, evitando saques dos valores existentes em nome de pessoas falecidas.
Esse procedimento bancário representa um obstáculo à tentativa de desburocratização pretendida pelo legislador. A exigência de ''alvará judicial'' para a liberação de extratos de contas bancárias de pessoas falecidas deve tão somente se restringir aos processos judiciais.
A lei 11.441 ao possibilitar a realização de inventário por via administrativa o fez seguindo a tendência de desjudicialização apontada por doutrina e jurisprudência pátrias.
Não é crível que a ''ratio legis'' ou a intenção da lei seja burlada pelo formalismo da exigência de ''alvará judicial'' que inviabiliza a sua utilização e ocasionaria uma morosidade totalmente desnecessária.
A negativa dos bancos ao fornecimento de extratos ou valores a fim de instruir processo de inventário, com certeza, ocasionará a sobrepartilha dos bens, razão pela qual estaria criando obstáculos indevidos e, na prática, impedindo a aplicação da norma legalmente constituída.
Vale lembrar ainda que a lei 11.441 determina a materialização e a transferência de bens perante o Detran, Junta Comercial, bancos, companhias telefônicas, dentre outras instituições públicas ou privadas.
Ademais, a OAB, o Ministério Público e outras entidades de classe devem se manifestar sobre o tema em questão exigindo das entidades bancárias o cumprimento da lei e, por via de consequência, a responsabilidade civil e criminal por abuso de poder pelo transtorno causado e afronta ao direito do cidadão.
JOSÉ CARLOS BUENO DOS SANTOS é bacharel em Direito e cartorário em Londrina
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