AUXÍLIO-RECLUSÃO - Benefício controverso ainda é pouco conhecido
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quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Érika Gonçalves<br>Reportagem Local 
A Previdência Social oferece vários tipos de auxílio para seus beneficiários. Licença-maternidade e auxílio-doença são alguns deles. Existem benefícios menos conhecidos, entre eles, um bem polêmico: o auxílio reclusão. Muitos dizem que seria uma forma de ''premiar'' aquele que cometeu um crime. O valor mensal hoje é igual ou inferior a R$ 752,12. E a atualização é feita no mesmo data do reajuste do salário mínimo.
Miriam Beluco Freitas é advogada do Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) de Londrina e explica que nem todos têm direito ao benefício. ''Ele é concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso. Entenda-se que o segurado é todo aquele que contribui para o INSS e exerce atividade remunerada efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício'', explica ela.
O que é necessário fazer para receber o auxílio-reclusão?
Para a concessão deste benefício é necessário o cumprimento de alguns requisitos: o segurado que estiver preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado e o último salário de contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão) tomando em seu valor mensal deverá ser igual ou inferior a R$ 752,12, de acordo com a Portaria Nº 48 de 12 de fevereiro de 2009.
Quem tem direito?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe: cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
São muitos os pedidos em Londrina?
Durante o ano de 2009 na unidade penal do Centro de Detenção e Ressocialização de Londrina foram encaminhados às famílias 445 pedidos, na Casa de Custódia de Londrina foram 140 pedidos e na Penitenciária Estadual de Londrina foram em média 300. Vale salientar que a família do segurado preso mantém contato com o Serviço Social da unidade penal, que providencia a documentação e a própria família encaminha os pedidos ao INSS.
Este benefício pode estimular as pessoas a cometerem crimes?
Urge salientar que somente terá direito a família do preso que estava trabalhando registrado em carteira. Muitos autores são contrários à própria existência do benefício, afirmando ser o mesmo um estímulo a novas iniciativas delituosas dentro da sociedade. Outros preconizam não ser possível deixar a família do segurado detido ou recluso ao desamparo. Assim é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um ''prêmio'', pois a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar sequelas que atingem diretamente os sucessores do delinquente. Na maioria das vezes, o benefício acaba não sendo pago por falta de informação da família do segurado ou por este não ter contribuído nunca para a Previdência Social.
Os menores de 18 anos também têm direito?
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódio do juiz da Infância e da Juventude.
Quando uma pessoa perde a qualidade de segurado?
O benefício será mantido conforme preceitua o artigo 117, caput e Parágrafo 1º do decreto, que diz que este será devido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. Assim o beneficiário deve apresentar trimestralmente um atestado de permanência carcerária junto à Previdência Social. O benefício ficará suspenso no caso de fuga do segurado. Se este for recuperado, o benefício será restabelecido. O término do benefício em relação aos dependentes: pela morte destes; no caso de emancipação ou no caso do fim da invalidez. Em relação ao segurado, ocorrerá o término pelo falecimento do mesmo (neste caso transforma-se em pensão por morte), pela fuga, pela liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado.
Que tipo de regime dá direito ao auxílio?
Os segurados que estiverem presos em regime fechado ou regime semi-aberto. Não cabendo a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


