Um Estado forte e organizado tem em suas instituições o seu pilar de sustentação. A parceria entre Estado e instituições impulsiona o crescimento e o desenvolvimento político, econômico e social de uma nação. Quando a atuação deles é sincronizada, as coisas funcionam e as pessoas são valorizadas em seus direitos e prerrogativas.

O País existe como nação e as pessoas existem enquanto cidadãos. Pois bem, há determinados agentes públicos que, ao contrário de serem invisíveis, trazem uma sustentação grandiosa ao Estado para o fomento da atividade econômica e social do Brasil e para a valorização e a modernização da ciência chamada Direito. São as serventias notariais e registrais, ao todo, divididas em sete especialidades e conhecidas pelo público e pelas pessoas que delas se utilizam como cartórios.

Há uma capilaridade de atração para as serventias, posto que os notários e registradores, como agentes públicos, concretizam atos e fatos jurídicos que envolvem nascimento, casamento, morte, alteração de estado civil, declaração de vontade, negócios jurídicos, constituição de propriedade, regularização de propriedade, constituição de garantias, constituição em mora de devedores, constituição e alterações das pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos para a devida publicidade, enfim, neles se perfazem os direitos de cidadania, propriedade, formalização de negócios jurídicos, dentre tantas outras situações múltiplas a arrolar, o que em uma perspectiva maior, demonstra importância para a esfera do Direito como instituições que propiciam acesso à Justiça, exercício de direitos em prol de toda uma comunidade e para o Estado.

Imagem ilustrativa da imagem Atuação dos notários e registrados e o acesso à Justiça
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Eles são responsáveis, ao praticarem atividade de utilidade pública, por orientar as pessoas a que exercitem os seus direitos, seja porque fazem a orientação para um contrato e negócios, seja porque atuam diretamente, sem a intervenção do Poder Judiciário. Têm uma responsabilidade relevante com relação à educação jurídica da própria população que espera isso deles quando se dirige às serventias e solicita determinado serviço.

O fato mais marcante que se consolidou em relação à atividade e de grande repercussão é a chamada extrajudicialização, um fenômeno a ser observado no direito brasileiro, já saliente no final da década de 1970. Ela é o resultado de uma política intitulada de “Justiça de Portas Abertas” e do esforço legislativo para este fim. Há muitos exemplos: a Lei 11.441/2004 permitiu a celebração de separações, divórcios e partilhas, além de inventários extrajudiciais por escritura pública. A ata notarial foi elevada como instrumento de prova, inclusive para a usucapião. O registro de imóveis processa a usucapião extrajudicial e a registra, qualifica e promove a retificação administrativa de área, o georreferenciamento de imóveis rurais, a ele foi dada a função de registrar a regularização fundiária e, neste contexto, registrar a legitimação de posse ou mesmo a legitimação fundiária à pessoa que teve o seu direito reconhecido.

Há prazos mais curtos para a entrega de determinados serviços pelo registro de imóveis e as certidões devem ser emitidas eletronicamente. O registro civil impulsiona o exercício da cidadania e ele tem atribuições importantes que não detinha antes como a celebração do casamento homoafetivo, o registro civil com a informação acerca de RG e CPF, dentre tantas outras. Os notários e registradores podem fazer conciliação, mediação e arbitragem.

O Provimento 125 do CNJ é um marco para esta matéria, somada a Lei 13.140/2015. O meio digital é o desafio para a área notarial e registral. Assim a referida capilaridade, somada à segurança jurídica e confiança que caracterizam os cartórios em relação à população geraram um fenômeno importante e que está disponível a toda a classe jurídica e à população.

Diante do quadro de novas questões a resolver, problemas sanitários, de conflitos e de instabilidade, é importantíssimo que os agentes jurídicos garantam a segurança e à obtenção de direitos fundamentais aos cidadãos. Certamente, como pretende o legislador e a própria Justiça, os cartórios sempre estiveram e estarão de portas abertas para o exercício da democracia, para a promoção de inclusão e para a melhoria do Brasil.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada, mediadora e escrevente substituta Legal do 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR

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