Obrigatória a partir de 01 de abril de 2023, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) trouxe alterações significativas para o processo licitatório que tendem a tornar as contratações públicas mais rápidas e eficientes.

Isso porque, a Nova Lei de Licitações incorporou em seu artigo 5º diversos princípios que ganharam destaque na norma, dentre eles o planejamento, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a celeridade, e como já dito a eficiência.

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E para garantir que esses princípios possam ser atendidos, podemos destacar a extinção das modalidades Carta Convite e Tomada de Preços, prevista na lei anterior (Lei 8.666/1993), e a criação de uma nova modalidade, o Diálogo Competitivo, esse inspirado em contratações públicas europeias, que consiste em dar maior abertura para que os particulares possam oferecer soluções para as contratações complexas da Administração Pública.

Também primando pelos princípios acima, e ainda pelo princípio da transparência, a nova Lei de Licitações rege que os processos licitatórios serão feitos por meios eletrônicos. Assim as licitações, inclusive a concorrência e a dispensa de licitação passam a ser a regra de modo on-line, e licitações presenciais viram a exceção.

A inversão de fases da licitação também foi outra alteração significativa que visa agilizar os processos licitatórios. Agora, primeiro deve acontecer a etapa de propostas e julgamento de preços, para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora.

Porém o que mais merece ser destacado com a Nova Lei são os mecanismos voltados ao planejamento, a escolha da solução mais eficiente e a publicidade dos atos da licitação.

No tocante ao planejamento, o Plano de Contratação Anual previsto na Lei é o documento que consolida todas as compras e contratações que o município pretende realizar no ano seguinte, e contempla bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação, permitindo uma visão sistêmica sobre todas as demandas de compras, atuando na identificação da fragmentação das contratações/compras. Além disso, possibilita uma maior transparência dos gastos, dando mais publicidade às futuras contratações e buscando uma maior racionalização dos gastos públicos.

Já o Estudo Técnico Preliminar é o documento que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação (planejamento preliminar) e tem como objetivo assegurar a viabilidade técnica da contratação, embasar o Termo de Referência ou o Projeto Básico, o qual somente será elaborado se a contratação for considerada viável, inclusive economicamente.

Quanto à transparência, foi criado o Portal Nacional de Compras Públicas que é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, desde a publicação dos editais até os contratos e eventuais aditivos. Assim, tanto os fornecedores, os órgãos públicos e os cidadãos têm acesso a todas as fases da licitação.

Ademais, com a revogação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), da Lei nº 10.520/02 (Pregão) e da Lei 12.462/2012 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas — RDC), os mecanismos regidos pelas leis citadas acima passarão a ser todos geridos por uma só lei, de forma otimizada, trazendo maior segurança para os gestores públicos.

Paulo Humberto Pizaia Neto, secretário Municipal de Administração de Cambé.

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