À medida em que a sociedade evolui, e os instrumentos de produção se aperfeiçoam, surgem discussões invocadoras da necessidade de mudanças no ordenamento jurídico regulador dos direitos trabalhistas.
Está em tramitação no Congresso Nacional, o projeto de lei nº 1.724/96, de iniciativa do presidente da República, que foi aprovado pela Câmara Federal, com modificações. O projeto encontra-se em discussão no Senado Federal. Em suma, trata do contrato de trabalho a prazo determinado e também de novas regras e sistemática das horas extras.
O governo pretende estender as situações autorizadas da contratação de empregado a prazo determinado. Isto se dá em função de que o parágrafo 2º do art. 443 da CLT, restringe este tipo de contratação. Atualmente só é possível utilizar-se deste tipo de contrato em três situações: 1ª) em se tratando de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, como no caso dos trabalhadores que são empregados em serviços de colheita de determinados produtos agrícolas, que somente ocorrem em específicas épocas do ano. 2ª) em atividade empresariais de caráter transitório. Suponhamos uma empresa criada para o fim de construir uma barragem. 3ª) a dos contratos de experiência.
Pelo citado projeto de lei estas restrições deixariam de existir e em qualquer atividade, desenvolvida pela empresa ou estabelecimento poderiam ocorrer admissões a prazo determinado, desde que representem acréscimo no número de empregos.
A proposta baseia-se na idéia da criação de empregos, reduzindo os valores dos depósitos do FGTS, que baixam de 8% para 2% ao mês, e também reduzindo verbas rescisórias, pois os artigos 479 e 480 da CLT deixarão de ser aplicados (estes artigos dispõem sobre o pagamento de verbas rescisórias no caso de o contrato a prazo determinado ser rescindido antes do prazo estipulado) .
A CLT prevê que os contratos a prazo determinados não poderão ser superiores a dois anos, e se forem prorrogados por mais de uma vez passam a vigorar por prazo indeterminado. Pelo projeto de lei, o prazo de dois anos continua existindo, porém poderão ser prorrogados várias vezes. Note-se que no caso dos contratos a prazo determinado os trabalhadores têm mais direitos, pois poderão receber aviso-prévio e a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, se dispensados sem justa causa, ao contrário do contrato a prazo determinando, onde o trabalhador não tem direito de receber estas verbas. Por isso muitos são contrários a esta forma de contrato, pois na verdade reduzem os direitos dos trabalhadores.
O projeto de lei em seu art. 2º prevê a redução, por dezoito meses, a contar da data da publicação da lei, de 50% do valor das contribuições sociais ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE e INCRA.
É importante frisar-se que as empresas não poderão contratar quantos trabalhadores desejam sob o regime do contrato a prazo determinado. O projeto prevê vários percentuais, levando-se em conta o número de empregados.
A empresa que realmente aumentar o número de empregados terá preferência na obtenção de recursos nos âmbitos dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, sobretudo o BNDES.
Este projeto traz modificações também na questão das horas-extras, sobretudo no que se refere ao sistema de compensação de horas. Atualmente a CLT não prevê a obrigatoriedade do acréscimo salarial (pagamento de horas extras) se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não se exceda o horário normal da semana, que é de 44 horas semanais. Deve ser observado também o limite de dez horas diárias.
Pelo projeto pretende-se criar um denominado ‘‘banco de horas’’, onde a compensação poderá se dar em até cento e vinte dias, mantendo-se o limite máximo de dez horas por dia, porém sem a observância do limite de 44 horas, considerando-se estas horas isoladamente a cada semana, durante os 120 dias.
Atualmente entende-se que a compensação de horas deve ser feita semanalmente, posição defendida pelo grande jurista Arnaldo Sussekind.
Ao que parece o contrato a prazo determinado trará prejuízos aos trabalhadores, com a redução de seus direitos, já o ‘‘banco de horas’’ poderá garantir o emprego de muitas pessoas, pois facilitará a vida de empresas que sofrem com o problema da alta e da baixa do seu movimento no mercado.

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