A nova lei de penas alternativas, sancionada recentemente pelo presidente da República, teve origem em projeto enviado ao Congresso pelo Ministério da Justiça em 1996 (Projeto de Lei nº 2.684), do qual fui um dos autores, uma vez que o texto teve origem no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP/MJ), objetivando alterar os dispositivos que versam sobre as penas alternativas, alargando seu alcance.
A nova lei autoriza a substituição por penas alternativas, para os crimes culposos e para condenações de até 4 anos, ao contrário do limite atual de um ano, além de reforçar o arsenal colocado à disposição do magistrado, que além das penas alternativas tradicionais (prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana), cria outras, como a prestação pecuniária, a perda de bens e valores e a proibição de frequentar determinados lugares.
O último Censo Penitenciário Nacional, realizado ao final de 1997 pelo CNPCP/MJ, revelou que temos uma população prisional de 170 mil presos, acomodados em 80 mil vagas, de forma que hoje o nosso ‘‘déficit’’ é de 90 mil vagas, sem contar os mais de 200 mil mandados de prisão a serem cumpridos. Daí também, porque necessitamos das penas alternativas.
A primeira novidade trazida pelo projeto é a prestação pecuniária, que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade com destinação social. O valor deverá ser fixado pelo juiz, nunca inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos, ressalvando o desconto do valor em eventual condenação na esfera civil. Em caso de acordo poderá haver substituição da prestação pecuniária por uma de outra natureza.
Outra novidade é a perda de bens e valores, estes pertencentes ao condenado, que se dará em favor ao Fundo Penitenciário Nacional, no montante do prejuízo provocado ou do proveito do agente em consequência da prática do crime, escolhendo-se o que for de maior monta.
Ainda outra forma nova é a proibição de frequentar determinados lugares, a critério do juiz e com a concordância do condenado.
Indispensável que o juiz proceda uma verificação da personalidade do condenado, sua culpabilidade, seus antecedentes, sua conduta social, além dos motivos e circunstâncias do crime, antes de se autorizar a substituição.
Caso não haja o cumprimento de pena alternativa que veio em substituição à pena privativa de liberdade, a substituição perde seu efeito e o condenado passará a cumprir a pena de prisão imposta na sentença.
O projeto ainda estabelece mais uma novidade, a forma de se autorizar a suspensão condicional da pena, em razão de saúde, para condenados a penas de até 4 anos, suspendendo-se pelo prazo de 4 a 6 anos, equiparando este doente ao maior de 70 anos, para efeito do sursis.
Precisamos todos advogar outras formas de punição que não a prisão, valendo-se da experiência mundial, adotando-se as penas alternativas, remodelando-se as formas de seu controle, o que traria confiança ao julgador em aplicá-las, consequentemente, propiciando vagas na prisão para os efetivamente perigosos.
- LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, professor e advogado criminalista, preside o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária-SP e a Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDCRIM), e é membro da Comissão de Reforma da Lei de Execução Penal

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