A Medida Provisória 664, publicada em 30 de dezembro de 2014, instituiu alterações em relação às regras de concessão do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS ao segurado que estiver incapacitado de exercer sua atividade laboral ou atividade habitual. Antes da MP 664/2014, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. Com a alteração, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31º dia o segurado poderá requerer o benefício.
Porém, caso o segurado demore mais de 45 dias de afastamento para requerer o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, a data de início não irá retroagir ao 31º dia e sim terá seu início a partir da data de requerimento do benefício. Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Assim, neste período, o salário do segurado será pago integralmente por seu empregador.
Vale ressaltar que se o segurado não possuir vínculo empregatício, e, por exemplo, exercer sua atividade laboral como autônomo ou profissional liberal, terá o direito ao recebimento do auxílio doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.
A MP 664/2014, também alterou o artigo 60, parágrafo sexto, da Lei nº 8.213/91, que passa a determinar que não será devido o pagamento de auxílio-doença ao segurado que eventualmente vier a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doenças ou de lesões, com exceção do segurado que tenha sofrido evolução ou agravamento dessas doenças ou lesões após sua filiação.
O cálculo do valor da renda mensal do auxílio doença antes era pago através do percentual de 91% do salário de benefício, agora a MP 664/2014 limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.
Em relação à carência, a MP 664/14 promoveu pequenas alterações nos procedimentos de exceção para os segurados que não tiverem atingido o mínimo de 12 contribuições mensais e que estiverem acometidos por doenças elencadas na lista. Entre as alterações, o Ministério do Trabalho não mais participa da elaboração dessa lista de doenças — o que pode ser prejuízo ao segurado na interação do órgão ministerial que rege suas atividades junto ao INSS. Além disso, não há mais periodicidade para a realização/atualização da lista de doenças a ser divulgada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social — o que pode acarretar na defasagem.
A MP 664/2014 também alterou os procedimentos da perícia médica, pois era estabelecido pela Lei nº 8.213/91 que os benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS, em sua grande maioria, necessitavam de perícia médica para apuração da incapacidade. Para a realização deste procedimento de perícia médica, a Lei nº 8.213/91 determinava que os médicos responsáveis pelas perícias que servem de instrução para os processos administrativos do INSS, necessariamente seriam médicos concursados. Porém, a MP 664/14 alterou o procedimento, possibilitando médicos não concursados a se filiarem ao INSS através de parcerias e/ou terceirizações para a execução desse serviço.
Assim, as modificações trazidas pela MP 664/2014 no auxílio-doença entrarão em vigor a partir de 1º de março deste ano, mas as inovações no procedimento de perícia médica já estão sendo aplicadas desde o dia 30 de dezembro de 2014. Portanto, os segurados devem estar atentos aos novos procedimentos no momento de requerer o seu próximo benefício junto ao INSS, bem como os empregadores no momento do afastamento do trabalhador.

FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA é advogado previdenciário em São Paulo

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

mockup