É estarrecedor ouvir que a utilização de medidas provisórias (MPs) são mecanismos necessários para garantir a chamada ''governabilidade'' do País, expressão sempre lembrada pelo presidente Lula em suas manifestações públicas. Esta importante ferramenta legislativa está tão desnaturada que os nossos parlamentares já começam a se mexer freneticamente em suas cadeiras para a aprovação o quanto antes de um projeto de lei que ponha freios ao uso despótico deste expediente legal.
Medida Provisória é o ato dotado de força de lei e editado exclusivamente pelo presidente da República, ante a peculiar relevância e urgência da matéria. É isto o que dispõe o artigo 62 da Constituição Federal. A MP não é uma lei em sentido estrito, mas um ato com força de lei, que a ela se assemelha.
A aplicação das MPs se dá de maneira excepcional, ficando cingida aos seus requisitos legais, quais sejam, estar a matéria revestida de relevância e ser urgente, ter critérios políticos e que não se submetem ao crivo da apreciação judicial justamente por serem aferidos por um juízo discricionário do presidente da República, obedecendo à conveniência e oportunidade das situações. Atualmente, o STF tem entendido que o Poder Judiciário poderá averiguar a constitucionalidade da MP quando esta for editada com manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, cujo descumprimento leva ao abuso de poder pelo presidente.
Ademais, a MP não está livre de fiscalização e controle de constitucionalidade pelo Poder Legislativo, já que, uma vez editada, assume indiscutível conteúdo normativo, ainda que temporariamente, até que cessem os motivos discricionários que a ensejaram. Caso não esteja eivada de inconstitucionalidade e mereça aprovação pelas casas do Congresso Nacional, converte-se em lei, produzindo os mesmos efeitos desta.
As MPs não poderão tratar das matérias relacionadas à nacionalidade ou aos direitos políticos, planos plurianuais e orçamentários, bem como assuntos que já estejam sendo tratados em projetos de lei, pendentes apenas de sanção presidencial. Por fim, se não forem apreciadas em 45 dias contados de sua publicação, trancam a pauta de votação do Congresso, além de ser vedada a sua reedição quando a apreciação não se der em 120 dias ou for rejeitada pelo Legislativo (art. 62, º10).
Portanto, ocorrerá uma ameaça real à governabilidade do país no momento em que o uso das MPs se tornar indiscriminado e abusivo, havendo, de quebra, violação à consagrada separação dos Poderes, já que a atividade legiferante escapará às mãos do Poder Legislativo, passando a fazer parte das atribuições do Executivo.
RODRIGO PARMEZAN é bacharel em Direito em Quatiguá (PR)

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