O artigo 62 da Constituição Federal é taxativo: ‘‘Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.’’ O parágrafo único do mesmo artigo diz que ‘‘as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes’’.
O surgimento desta figura jurídica legal, com o advento da Constituição de 1988, visava dotar um futuro Estado parlamentarista de instrumento capaz de dar celeridade às suas ações, sem sofrer a ação imediata dos embates parlamentares, desgastantes por si só e amenizando o ditatorialismo dos decretos-leis, nascidos sob a égide do Estado Novo.
Sob o regime democrático do Estado de Direito, continuaria o Congresso no pleno exercício de sua atribuição de legislar, dentro dos preceitos da Carta Magna.
Mas o que se viu nos últimos doze anos, tendo no comando do Executivo os presidentes José Sarney, Fernando Collor, Itamar Franco e, em dois mandatos, Fernando Henrique Cardoso, foi o surgimento, no Palácio do Planalto, de uma verdadeira ‘‘usina de Medidas Provisórias’’, que, com a possibilidade legal de serem reeditadas sucessivamente, além de assumirem o papel do Legislativo Federal, perpetuaram-se por três, quatro anos e até mais de um mandato presidencial, sempre convalidando os efeitos da edição anterior.
Esta violência ao Congresso está sendo combatida em discursos sucessivos no Parlamento, mas a mudança efetiva, colocando um freio na sanha palaciana, não avança. Se, por um lado, o discurso da oposição ataca a continuidade frenética da edição das Medidas Provisórias, por outro lado, a possibilidade de perder um instrumento de poder deste porte, num sonhado futuro governo, também a faz vacilar na hora da votação do projeto de emenda constitucional que tramita sobre a matéria.
Os ‘‘casos de relevância e urgência’’ exigidos para a edição de medidas quase nunca foram observados: o governo federal já legislou sobre mensalidades escolares, preços de energia elétrica, petróleo e gás natural, salário mínimo, normas gerais do esporte, vigilância sanitária, Imposto de Renda, cargos, carreiras e remuneração dos servidores, previdência social, planos de saúde, cooperativas, entre inúmeros outros assuntos, que bem poderiam ter sido objeto de projetos de lei, com tramitação ordinária nas Casas parlamentares.
Há, inclusive, alguns casos de perenidade de medidas ‘‘provisórias’’ com mais de 75 reedições, representando mais de seis anos de vigência. Que provisoriedade têm estas medidas ‘‘permanentes’’?
O debate e a decisão sobre uma regulamentação efetiva do uso deste instrumento poderoso que detém o mandatário do Executivo urgem, com a definição correta do que sejam ‘‘relevância e urgência’’, para que a iniciativa de legislar retorne ao Poder de direito e com a recuperação plena da independência e dignidade do Poder Legislativo, tão abalado pelos acontecimentos da década, que envolvem vendas de votos, cassações, renúncias e outros fatos desabonadores de sua atuação.
- VILSON ANTONIO ROMERO é jornalista, auditor fiscal do INSS, diretor da Associação Gaúcha dos Fiscais de Previdência e conselheiro da Associação Riograndense de Imprensa

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