A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tem complicadores, e seus resultados vão se manifestando a cada final de exercício e mais acentuadamente em fim de mandatos. Ao suspender obras nos municípios e cancelar convênios que não poderão ser cumpridos no tempo hábil, que expira dia 31 deste mês, o governo do Paraná argumenta que não pode deixar um compromisso em aberto ao final de um mandato. Porém, se o procedimento for apenas o repasse de verbas como os casos de ambulâncias que já estão nos pátios das prefeituras, mas não pagas isso caracteriza irresponsabilidade do governo diante da LRF, pela negligência de não municiar-se de provisão para atender a compromissos assumidos.
Dos 399 municípios do Estado, 300 foram atingidos pelo corte do pagamento de obras em andamento e 360 tiveram convênios suspensos para obras que seriam iniciadas. A Associação dos Municípios do Paraná já anuncia que recorrerá à Justiça, sob alegação de descumprimento da lei, mas sabe-se que dificilmente ocorrerá uma decisão judicial nestas três semanas restantes do ano. O problema ficará para o próximo governo, que terá de reprogramar a continuidade das obras e reativar os convênios. Destes, muitos deverão ser revistos. As obras já em andamento são salas de aula, barracões industriais, viveiros municipais, pavimentação e inclusive um hospital.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que é uma das melhores instituições da legislação brasileira, mostra os pontos de limitação e estabelece as punições. Programar obras sem previsão de recursos é infringência, mas, dentro do espírito da mesma lei, um compromisso não pode ficar em aberto e onerar o governo seguinte, o que era prática comum antes do advento desse instrumento legal. O impasse está implantado, a demonstrar que não pode haver negligência, eis que as consequências acabarão aparecendo. Se o governo, consciente da responsabilidade, assumiu compromissos, terá de pagar a fatura. Sem prejuízo das sanções legais ao atual governo, naquilo em que a LRF o atingir, o episódio serve de exemplo para o novo governo, este com fôlego suficiente para programar suas próprias obras e reprogramar as que estão em andamento, porque o Estado não poderá cometer o delito este contra a população de abandonar obras iniciadas. Se cabe à Justiça o julgamento da questão, com relação ao governo que finda, cabe ao governo que começa em janeiro a responsabilidade moral de não sepultar dinheiro público em obras inacabadas.

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