As ‘‘gangues de adolescentes’’ e a lei
Olympio de Sá Sotto Maior NetoO Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apesar dos nove anos de existência, continua desconhecido da grande maioria. A par disso, os meios de comunicação oferecem frequentemente informações distorcidas ou deturpadas acerca das suas normas, determinando, não raras vezes, postura de verdadeira aversão a ele. E o que se apresenta ainda mais lamentável é que autoridades, algumas até de alto escalão, também não conhecem a lei, manifestando assim, por ignorância ou má-fé, opiniões absolutamente equivocadas sobre seu conteúdo, como se viu recentemente em matérias jornalísticas sobre as ‘‘gangues de adolescentes’’.
O estatuto não contempla qualquer regra que possa ser traduzida em ‘‘garantir impunidade’’ aos adolescentes autores de ato infracional ou implique deixar a Polícia ‘‘de mãos atadas’’. Ao contrário, a previsão da lei é no sentido de que nenhum adolescente a que se atribua a prática de crime ou contravenção pode deixar de ser julgado pela Justiça da Infância e Juventude. Comprovada a conduta ilegal, será o adolescente responsabilizado e, como resposta social, receberá a imposição das medidas sócio-educativas (Artigo 112, do ECA), que vão desde a advertência, passando pela obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade, até a internação.
Deste elenco, a que se mostra com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida, porquanto se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos do adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade.
E, no outro extremo vislumbra-se que a internação é a medida sócio-educativa com as piores condições para produzir resultados positivos. Com efeito, a partir da segregação, os internados acabam ainda mais distanciados da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Privados de liberdade, convivendo em ambientes, de regra, promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos cotidianos), a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada ‘‘identidade do infrator’’, passando a se reconhecerem, sim, como de ‘‘má índole, natureza perversa, alta periculosidade’’, enfim, como pessoas cuja história de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinquência (os ‘‘irrecuperáveis’’, como dizem deles).
Desta forma, quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada. Por isso que, embora seja necessário em determinadas situações operar a privação da liberdade como forma de interromper o seu ciclo delinquencial, a internação deve surgir como último recurso. Daí a obrigatória incidência dos princípios constitucionais que dizem respeito à excepcionalidade da medida, sua brevidade e, a todo tempo, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Conquanto de maneira mitigada, idênticas observações críticas cabem à medida de inserção em regime de semiliberdade.
Já as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade indicam nítida prevalência do caráter educativo ao punitivo. É que as técnicas educativas voltadas à autocrítica e à reparação do dano se mostram muito mais eficazes, vez que produzem no infrator a possibilidade de reafirmação dos valores ético-sociais, tratando-se dele como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar.
Em outro aspecto, a Polícia não só pode como tem o dever legal de prender os adolescentes encontrados em flagrante de ato infracional, não havendo portanto regra alguma no ECA que imponha à polícia ficar de ‘‘braços cruzados ou mãos atadas’’.
Assim, conforme regra constitucional e de igual forma como se dá com os adultos, todo adolescente pode ser preso em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. O que a lei veda, isso sim, é a prática do denominado ‘‘camburão social’’, ou seja, quando a Polícia sai às ruas, realizando ‘‘arrastões’’ como ato de criminalização da pobreza e atingindo os filhos das classes sociais excluídas, afastados da possibilidade de vida digna e, por isso mesmo, carentes de políticas públicas e não de ações policiais ilegais.
Aliás, o Artigo 230 do ECA estabelece como crime, sujeito à pena de seis meses a dois anos de detenção, a conduta de ‘‘privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente’’, podendo qualquer do povo noticiar ao Ministério Público a ocorrência de tal ilícito penal, de modo a se responsabilizar criminalmente o agente público, do mais subalterno até o secretário de Estado, que tenha determinado ou realizado a prisão ilegal de crianças e adolescentes.
Por outro lado, é de todo recomendável que a Polícia, cumprindo com dever funcional, investigue as ações criminosas das ‘‘gangues de adolescentes’’, encaminhando ao Ministério Público os elementos de prova necessários para que possam ser eles processados perante a Justiça da Infância e Juventude.
Embora os atos infracionais praticados por adolescentes correspondam a apenas 8% do total dos crimes cometidos por adultos (e, desta forma, não devem servir de ‘‘cortina de fumaça’’ para encobrir outras atividades delituosas, ou delas desviar a atenção da opinião pública, como as da criminalidade organizada ou do ‘‘colarinho branco’’), é certo que interessa à sociedade em geral impedir que desde cedo nossas crianças e adolescentes se vejam entregues a projeto de vida vinculado ao cometimento de atos anti-sociais e, desta sorte, vulneráveis aos infortúnios inerentes à criminalidade.
Por fim, vale lembrar que a melhor fórmula para combater a criminalidade se traduz em propiciar a todos, principalmente às crianças e adolescentes, oportunidade de exercício dos direitos elementares da cidadania e participação nos benefícios produzidos pela sociedade.
- OLYMPIO DE SÁ SOTTO MAIOR NETO é procurador de Justiça e integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes do Paraná, em Curitiba

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