As dívidas em dólar e a Teoria da Imprevisão - Orlando Gomes
PUBLICAÇÃO
quinta-feira, 28 de janeiro de 1999
Orlando Gomes 
Quem contraiu uma dívida de R$ 1 milhão, no Natal passado, com a correção atrelado ao dólar, tem uma conta a pagar hoje de R$ 1,4 milhão, em decorrência da desvalorização do real. Evidentemente que se o devedor previsse essa alta da moeda norte-americana, que hoje atinge R$ 1,97, não teria firmado o contrato que, além de lesivo, gerou o enriquecimento ilícito do credor e a conta tornou-se impagável, ainda mais porque o próprio governo vinha garantindo a estabilidade econômica, incentivando os investidores, como aconteceu no Plano Cruzado, e tudo ruiu.
Existem, todavia, alguns ordenamentos jurídicos que poderão ser aplicados em favor das vítimas deste processo, e entre ele a Teoria da Imprevisão, expressa na cláusula rebus sic stamtibus, vinda dos tempos de Cícero e Sênca, viva até hoje nas letras jurídicas e com ampla aplicação, reconhecida pelo ministro Luis Vicente Cernicchiaro. Por este ordenamento jurídico o devedor não pode ser pego de surpresa, e, portanto, não é obrigado a pagar por aumento de dívida não previsto por ocasião do contrato.
A teoria predita socorre a quem teve a sua dívida aumentada sem previsão e impede o enriquecimento ilícito dos oportunistas que sempre se beneficiaram com a alta inesperada da moeda norte-americana.
A Justiça já aplicou a Teoria da Imprevisão em vários processos, e para tranquilidade dos que nas demandas invocarem esta tese, eis a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Desde que escapa à previsão, cai nos domínios da imprevisão e no desonesto e por conseguinte deixa de existir a dívida a lhes faltar os requisitos especialíssimos do consentimento. Não se pode contestar a possibilidade de invocação da cláusula rebus sic stantibus e da moderna Teoria da Imprevisão como subsídio na interpretação dos contratos.
Humberto Teodoro Júnior, desembargador do Tribunal da Justiça de Minas Gerais, disse: Não é mister que a prestação se torne impossível para que o devedor se liberte do liame contratual. Basta, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, que ela se torne excessivamente onerosa para uma das partes, o que geralmente ocorre na imprevisão.
Além desta tese, que há outra também praticamente infalível pela clareza da lei que pode remir os devedores vítimas não só da alta do dólar, mas da inflação em geral que se avizinha.
Trata-se do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A lei é muito clara e se aplica a esta realidade econômica, e com base neste dispositivo, em poucas horas o juiz mineiro Antônio Augusto Pavel Toledo concedeu recentemente uma liminar, autorizando o devedor a depositar em juízo as prestações, com a correção do IPC equivalente aos últimos 12 meses, 2,86%, sem o recente aumento do preço do dólar, com base na lei que salva os devedores, e diz: São direitos naturais básicos do consumidor: a notificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos novos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O sábio legislador, ao criar a lei, atingiu o seu objetivo, salvando o devedor pego de surpresa, dando também, ao juiz, condições para alterar o contrato.
A pergunta que fazem os agentes financeiros aos devedores é se eles não sabiam que o dólar poderia flutuar, e a resposta deve vir pela Teoria da Imprevisão. Claro que, se soubessem, não teriam contratado.
Um devedor, sendo entrevistado na televisão sobre este assunto, embaraçou-se, certamente por não conhecer a Teoria da Imprevisão, que existe e que se aplica a estas questões, e por ignorar o Código de Defesa do Consumidor na parte aqui exposta.
O ministro Pedro Malan afirmou na televisão em rede nacional que nenhum governo pode garantir a estabilidade do dólar, procurando isentar o governo de responsabilidade pelo aumento das dívidas. É verdade, mas isto não invalida a Teoria da Imprevisão e não impede que o juiz aplique a lei.


