As cooperativas para a fraude - Ricardo Sampaio
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 02 de março de 1998
Ricardo Sampaio 
A pretexto de desregulamentar o direito, reduzir os encargos e aumentar a quantidade de postos de serviço, multiplicaram-se no Brasil as chamadas cooperativas de trabalho, a partir de 1994. A data coincide com a modificação do art. 442 da CLT, que negou o vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e com os que se valem de seus serviços.
Embora ironicamente a alteração tenha resultado de proposta de parlamentar da própria oposição, os poucos anos decorridos mostraram a sua inconveniência. Espertalhões vêm se utilizando da lei para a constituição de falsas cooperativas. Reúnem dezenas ou centenas de trabalhadores, muitos semi-alfabetizados, e fundam cooperativas. O resultado é oferta de mão-de-obra a preços irrisórios, sem a maior parte das garantias das leis laborais, o que redunda, mais adiante, em dor de cabeça para o próprio empresário.
Quando se diz, portanto, que os juízes do trabalho são contra as cooperativas, há nesta afirmação um misto de má-fé e de deturpação da realidade. A má-fé resulta da intenção subliminar de caracterizar a magistratura como avessa às inovações e consequente partidária do atraso. A deturpação advém da ignorância da própria lei, já que pelo art. 9º da CLT sempre serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Sempre que se provar, em juízo, que a cooperativa foi livre e espontaneamente constituída por trabalhadores, sem testas-de-ferro; que seus fundadores têm de fato o objetivo de melhorar as condições de prestação de serviço; que pela aglutinação em cooperativa têm, ao menos em teoria, a possibilidade de incremento nos ganhos e vantagens; que possuem liberdade de contratação e que seu objetivo não é o de apenas contornar, enganar, ludibriar as leis laborais, então os juízes nada recriminarão. É o caso, por exemplo, de uma cooperativa que funciona notoriamente em bases modelares, a UNIMED, congregando médicos . Ou das que arregimentam taxistas.
O que é inadmissível é a fraude, o engodo, o embuste, a esperteza, a malícia. É intolerável desproteger-se ainda mais um dos trabalhadores que já conta com um dos mais baixos salários do mundo. É inaceitável a cooperativa visivelmente armada pelo próprio empresário ou por seus intermediários. Repugna à ética, à moral e à própria lei a cooperativa de fachada, de cor marrom e destinada a burlar uma verdadeira relação de emprego.
O empreendedor consciente não pode entrar nesta fria sob pena de pagar em dobro o futuro do próximo.


