A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) está questionando a constitucionalidade da Lei nº 18.468, de abril de 2015, que permite a utilização de recursos dos fundos estaduais para pagamentos de qualquer natureza, inclusive de pessoal e encargos sociais. A lei também determina que o eventual superavit financeiro seja incorporado automaticamente pelo Tesouro Geral do Estado.

De acordo com o conselheiro e presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR, Alexandre Hellender de Quadros, a legislação gera uma insegurança jurídica porque o Estado estaria se apropriando destas receitas e não aplicando nas finalidades específicas dos fundos.

A Lei nº 18.468 atinge os fundos Penitenciário, dos Equipamentos do Fisco Estadual, de Equipamento Agropecuário, de Políticas sobre Drogas, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, do Direito do Idoso, da Criança e do Adolescente e o Fundo Especial de Segurança Pública.

A entidade vai ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal contra a utilização dos recursos do Fundo Penitenciário pelo Estado para outros fins que não as finalidades específicas do fundo.

O Departamento de Execução Penal (Depen) argumenta que o orçamento do Fundo Penitenciário em 2015 foi de quase R$ 5 milhões e os recursos foram utilizados para pagamento dos salários dos presos e de serviços de manutenção das unidades penais – portanto, não teria havido desvio da finalidade.

A OAB também estuda a possibilidade de outra ação em relação ao Fundo da Criança e Adolescência (FIA). A preocupação do presidente da comissão é com o impacto nas políticas públicas do Estado, caso os fundos fiquem sem receita disponível.

Por que as alterações na legislação dos fundos estaduais podem gerar uma insegurança jurídica?
Essa legislação permitiu, basicamente, que o Estado se apropriasse de todas as receitas de todos os fundos. O fundo é uma reserva de recurso público e ele existe porque, a partir do momento que este dinheiro público é reservado para o fundo, a aplicação dele fica definida especificamente para as finalidades daquele fundo. A legislação permitiu que todas essas receitas fossem apropriadas para o caixa geral do Estado e fossem utilizadas para finalidades distintas, inclusive pagamento de funcionários. Isso nos leva a concluir que o dinheiro que for apropriado, muito provavelmente, não será utilizado para as finalidades para as quais ele foi arrecadado.

Esse pagamento de pessoal, por exemplo, seria dos funcionários dos projetos desenvolvidos pelos fundos ou da folha do Estado em geral?
Ele pode ser feito para o pagamento de pessoal da secretaria inteira. Por exemplo, o recurso do Fundo Penitenciário é destinado para pagar salário de preso que trabalha, comprar cadeado, chuveiro, e poderá ser destinado para pagamento dos funcionários da secretaria (da Segurança Pública e Administração Penitenciária). A gente tem uma inversão aqui. O Estado existe para cumprir políticas públicas. Não estou falando de política pública assistencialista e sim política pública básica. Dar atendimento à criança e ao adolescente, ao preso, ao meio ambiente. A finalidade principal do Estado é atender política pública, e daí ele vem e diz assim: "Estamos num momento de crise e de recessão, então vamos pegar essa receita e vamos colocar no caixa geral do Estado e pagar funcionário". Parece que há um desvirtuamento aqui da função do Estado. Ele não serve para atender a si próprio. Se estamos em momento recessivo, vamos reduzir primeiro os privilégios, reduzir cargos de comissão, vamos quantificar despesas públicas, mas não vamos nos apropriar de fundos que são destinados para finalidades muito específicas.

O governo afirma que vai devolver os recursos apropriados do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), por meio de renúncia fiscal. Isso é legal?
O Estado disse que ia devolver por meio de renúncia fiscal do Imposto de Renda das empresas públicas do Estado; se é isso mesmo, ele não vai devolver o dinheiro. Se ele se apropriou de receitas dos fundos e colocou essas receitas no caixa geral do Estado, então devolver significa pegar essa receita e devolvê-la para o fundo.

A intenção do Estado seria abater do Imposto de Renda estes recursos apropriados do FIA?
Isso ele já faz. No caso do FIA, existem duas formas de arrecadação. Uma das fontes chama-se FIA Doações, onde empresas, ao invés de pagar o Imposto de Renda devido, destinam parte para o FIA. Isso é uma renúncia fiscal do governo federal. O Estado está dizendo que vai fazer isso, mas ele já faz isso. Ou diz que vai aprimorar isso. Tudo bem, isso é receita futura. Quero saber do dinheiro que estava no fundo e que foi para o caixa geral. Primeiro devolvo, depois vem com essa questão de novas doações.

Pelo entendimento jurídico o Estado não estaria devolvendo a receita dos fundos?
Exatamente. Além disso, existe uma segunda fonte chamada de FIA Geral e, pelo que tenho conhecimento, o extrato desta fonte não foi apresentado. Precisamos saber onde está a receita que veio desta fonte. Essa é uma fonte geral, que traz receita de outras áreas do Estado para dentro do FIA.

A fiscalização do uso destas receitas fica a cargo dos conselhos estaduais?
O conselho tem preponderância sobre o fundo. É o primeiro fiscalizador disso. Depois (vêm) Secretaria de Estado, Tribunal de Contas e Ministério Público. Analisamos até agora o Fundo Penitenciário e o FIA. Os dois casos são iguais. Receitas estavam disponíveis e foram apropriadas pelo Estado. Mas acredito que ocorreu em todos eles. A informação que recebemos é que não tem receita básica para fazer nada. Para se ter uma ideia, o Fundo Penitenciário, pelas informações que recebemos do Conselho Diretor do fundo, é que não há dinheiro para pagar o auxílio liberdade (valor de R$ 30 que o preso recebe ao sair da cadeia). Também recebemos informação de que os salários dos presos que trabalham estão atrasados. Esse tipo de situação gera uma instabilidade tremenda dentro das penitenciárias. E quando a gente fala de criança e adolescente também temos uma situação fragilizada. Não pode fazer o que o Estado fez. Isso é inconstitucional.

Como funciona a aplicação dos recursos dos fundos em outros estados?
Me parece que na Bahia e no Rio Grande do Sul também foi adotada a prática de incorporar os recursos na receita geral e já começaram as discussões políticas neste sentido também. Na nossa opinião, não é permitido fazer isso como foi feito aqui. Teriam que ser alterações específicas, nas leis específicas de cada um dos fundos. A gente entende que há descumprimento da Constituição.

De que forma a OAB está atuando neste caso?
Aprovamos na OAB-PR a compostura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra estas leis estaduais no Supremo Tribunal Federal (STF). Para que isso seja feito, o nosso parecer precisa ser aprovado no Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Estamos aguardando a aprovação para propor a ação de inconstitucionalidade no Supremo em relação ao Fundo Penitenciário. Isto feito, se ninguém tomar nenhuma medida em relação ao FIA, devemos seguir a mesma linha. Já temos essa matéria pautada e deve ser analisada na primeira sessão do ano que vem.

Terá que ser uma ação para cada fundo?
Em princípio, (será) uma ação para cada fundo. Mas isso depende de uma decisão do Conselho Federal. Se o conselho optar por uma ação só para todos os fundos, nós vamos fazer. Entendo que deve ser uma ação para cada fundo, porque temos uma inconstitucionalidade formal relacionada à questão da legislação e temos em cada fundo inconstitucionalidades materiais. Por exemplo, no Fundo da Infância e da Adolescência temos uma série de normas específicas da própria Constituição Federal e Estadual que tratam da criança e do adolescente, então tem que ser tratada em uma ação própria.

O que vocês vão solicitar nesta ADI?
O que vamos pedir é que o governo devolva os recursos de maneira cautelar, ou seja, imediatamente.

A ADI pode ser votada ainda em 2015?
Pode ocorrer, sim. Estamos dependendo do Conselho Federal da OAB.

Há previsão para analisar os outros fundos?
Ainda não. Mas podemos fazer. O primeiro que veio foi o Fundo Penitenciário, o segundo foi o FIA. Imagino que vamos acabar abordando todos eles.

A lei também determina que os valores sejam utilizados dentro do ano fiscal arrecadado ou serão incorporados ao caixa do Estado. Isso tem legalidade ou podem ficar no caixa dos fundos?
Não só podem, como devem ficar no caixa do fundo de um ano para o outro. A legislação federal determina que o superavit dos fundos deve permanecer no fundo para o exercício seguinte, salvo legislação específica ao contrário. Então, tem que ter uma lei específica para cada fundo.

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