Aposentadoria não impede trabalho - Osvaldo Evangelista de Macedo
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quarta-feira, 14 de janeiro de 1998
Osvaldo Evangelista de Macedo 
Cerca de 800 funcionários da Copel foram comunicados, por circular, de que até o próximo dia 31 deverão renunciar às suas aposentadorias, sob pena de, não o fazendo, terem extintos os seus contratos de trabalho. Outras empresas públicas ou privadas devem estar fazendo o mesmo.
Instalaram-se a revolta e a desesperança em muitas famílias. O fundamento para essa violência foi a violência da lei nº 9.528, de 10 de dezembro p.p., que introduziu um parágrafo ao art. 453 da CLT, nos seguintes termos: O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Acontece que o STF, em 19 de dezembro p.p., apreciando a Adin nº 1.721-3, deferiu, por votação majoritária, pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia daquele parágrafo.
Agora, o STF julgará o mérito. E então, confirmada a inconstitucionalidade, será suspensa a eficácia daquele dispositivo, mas não será suspensa a execução, que é da competência privativa do Senado Federal, após decisão definitiva na esfera judicial.
Não obstante a concessão da liminar tenha sido por maioria, inclusive com o voto do presidente, é previsível a decisão favorável ao mérito. É que a inconstitucionalidade daquele dispositivo da lei é manifesta, por ferir o princípio da isonomia, eis que se destina apenas aos aposentados por tempo proporcional e não aposentados por tempo integral. Ofende também o direito ao trabalho e o direito à previdência social, inscritos entre os direitos sociais da Constituição. Esses direitos são distintos, não se excluem e nem se comunicam na relação privada, que é a do contrato de trabalho regido pela CLT. Enfim, a lei quer alterar a Constituição, o que é inadmissível. Transforma bônus em ônus.
Os empregados de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, como é o caso da Copel, sujeitam-se à mesma disciplina aplicável ao contrato de trabalho do setor privado (art. 173, parag. 1º da CF). E ao governante é dado inaplicar lei inconstitucional.
Ao impor a extinção do contrato de trabalho sem a vontade das partes, a lei está retirando do empregado direitos garantidos constitucionalmente, como o direito à indenização compensatória e ao aviso prévio. E desrespeita o princípio de proteção ao trabalho, que é a base da ordem social.
Ainda não publicada oficialmente a liminar concedida pelo STF, alguns podem pretender a aplicação do dispositivo contestado, cuja eficácia foi suspensa. Se essa suspensão ocorreu em arguição concentrada de inconstitucionalidade, para a qual poucos são legitimados, ela poderá ser arguida, também, pelos prejudicados, de forma difusa, ou incidenter tantum, isto é, em cada caso concreto de ofensa de direitos, como está ocorrendo na hipótese noticiada no início.
Os juízes de primeira instância, sempre bem informados e que têm vontade de Constituição, certamente oferecerão ou prestarão aos ameaçados ou prejudicados a proteção a que têm direito, até que surja, límpida e definitiva, a palavra final da Suprema Corte e advenha a suspensão da execução dessa norma inconstitucional.


