A Lei 8.196, de 3 de julho de 2000, de iniciativa do Executivo Municipal, com o seu conteúdo prorrogado pela Lei 8.202, de 3 de agosto de 2000, ao conceder aos contribuintes em mora com a Fazenda Pública, vários benefícios fiscais dispensando multas e juros e concedendo desconto de 5% do valor do tributo, na essência não resolve os vícios jurídicos que contaminam o IPTU do município de Londrina, não só do exercício de 2000, mas também dos exercícios anteriores, e ainda configura uma evidente injustiça fiscal contra os contribuintes que vinham recolhendo o tributo em dia.
Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que o IPTU de Londrina contém alguns aspectos questionáveis sob o ponto de vista jurídico. Essas questões têm origem no exercício de 1991, quando a Lei 4.891/90 estabeleceu um reajuste na planta de valores sem obediência às normas e princípios tributários inerentes ao sistema tributário, refletindo nos exercícios posteriores. Essas irregularidades muito questionadas na época, não foram corrigidas nos exercícios posteriores, passando de exercício para exercício e sedimentando-se até atingir o exercício atual. Um outro aspecto diz respeito aos atuais valores venais dos imóveis, pois muitos imóveis estão com os valores superiores aos valores reais em razão da desvalorização imobiliária ocorrida nos últimos anos, sem a consequente redução nos valores do IPTU.
Por outro lado, anexas ao lançamento do IPTU são lançadas diversas taxas, como as taxas de conservação de vias, de iluminação pública, de combate a incêndio e de coleta de lixo, que não atendem ao disposto no artigo 145, da Constituição Federal, notadamente as disposições previstas no inciso II, e ao parágrafo 2º. Esse entendimento, já consagrado pela doutrina, ficou claro pela fundamentação expendida pelo ministro Ilmar Galvão, relator no Recurso Extraordinário nº 199.969-1/SP, ao declarar a inconstitucionalidade de várias taxas agregadas, exarou: ‘‘......Os demais, por haverem violado a norma do artigo 145, parágrafo 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste relator, têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais...’’ (DJU de 6 de fevereiro de 1998, página 38).
É evidente a inconstitucionalidade das chamadas taxas agregadas ao IPTU da forma como foram lançadas na maioria dos municípios brasileiros, diante dos obstáculos estabelecidos pelo artigo 145, da CF, sobre cuja disposição consta na proposta da emenda à Constituição nº 175-A de 1995 (referente à reforma tributária), em tramitação no Congresso, uma alteração contida no artigo 145, abolindo as restrições às taxas questionadas, ao trazer a seguinte redação: ‘‘Artigo 145, parágrafo 3º. Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa que tenha por fato gerador a prestação efetiva dos serviços de conservação, limpeza ou iluminação de logradouros públicos urbanos. Parágrafo 4º. A exigência de imposto e taxa poderá ser efetuada na mesma notificação de lançamento.’’ Pretende-se com essas alterações constitucionalizar as irregularidades que hoje são praticadas em total desrespeito ao Texto Constitucional.
Como o montante das taxas agregadas somam, em média, aproximadamente a importância correspondente a 40% do valor do IPTU, a anistia e a moratória estabelecida na legislação citada acaba configurando uma armadilha para incentivar o contribuinte a recolher os tributos sem questionamentos.
Muitos contribuintes, cientes das irregularidades que viciam os tributos mencionados não efetuarão os pagamentos na forma estabelecida, pois sabem que, numa discussão judicial, terão bastante probabilidade de uma vitória.
Diante dessas considerações, verifica-se que o município não conseguirá, mesmo com as ameaças veiculadas nos meios de comunicações, compelir os contribuintes em débito com o fisco municipal a efetuarem os pagamentos, pois os benefícios acenados não sanam as irregularidade apontadas. Além disso, comete uma flagrante injustiça fiscal contra os contribuintes que recolheram os tributos em dia, os quais, além de suportarem as irregularidades, tiveram de despenderem, às vezes até com sacrifícios das suas necessidades vitais, numerários sem os benefícios concedidos àqueles que estão em mora.
É evidente que o favorecimento aos contribuintes devedores do fisco municipal viola o princípio da isonomia tributária previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, como também fere um dos conceitos fundamentais da Ciência das Finanças inerente à justiça fiscal que é o da generalidade ou universidade, que tem como pressuposto a aplicação do princípio da igualdade, conforme aponta Aliomar Baleeiro, quando diz: ‘‘Entende-se que um imposto, para ser justo, deve ser geral ou universal: abranger a todos.’’ (‘‘Uma Introdução à Ciência das Finanças’’, Forense, Rio, 1998, página 284).
Portanto, os benefícios concedidos pela Legislação supra-referida aos contribuintes em débito não corrigem as irregularidades que viciam o IPTU e as taxas agregadas, além de lesar aqueles que cumpriram com suas obrigações tributárias em dia, não obstante as irregularidades apontadas. Diante desse quadro, teme-se pelo futuro próximo, pois, como em Ciências das Finanças e em Direito Financeiro não há milagres, uma vez que as despesas públicas devem ter a contrapartida das receitas públicas, restará ao novo governante municipal, acuado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), apelar para o aumento da arrecadação e assim, mais uma vez, o grande alvo acabará sendo o contribuinte, principalmente os cumpridores de suas obrigações nos prazos estabelecidos.
- ANTONIO CARLOS LOVATO é professor universitário de Direito Tributário e advogado tributarista em Londrina

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