A aprovação, em regime de urgência, de um acordo entre Brasil e Vaticano na Câmara dos Deputados está sendo alvo de críticas de diversos segmentos da sociedade. Assinado no final do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo Papa Bento XVI, o pacto, que seguiu para o Senado, conta com 20 artigos. Os mais polêmicos tratam do ensino religioso na rede pública, da manutenção de bens culturais da Igreja Católica e da assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde e prisional.

Grupos contrários alegam que o acordo fere a Constituição ao privilegiar a Igreja Católica. ''O fato de a maioria da população ser católica não justifica que o Estado favoreça essa Igreja'', afirma Roberto Arriada Lorea, que é juiz de Direito, doutor em Antropologia Social e representante da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para assuntos de direitos humanos.

Para Lorea, o acordo foi celebrado sigilosamente, à revelia da sociedade brasileira. Nesta entrevista ele explica porque a AMB se posiciona contra e dispara: ''O acordo é discriminatório e representa um retrocesso.''

Por que a tramitação do acordo ganhou regime de urgência na Câmara dos Deputados?
Para evitar o debate com a sociedade. Quando as pessoas compreendem os termos do acordo mostram-se contrárias ao mesmo. A CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil) está tentando evitar que o acordo seja amplamente debatido, precipitando sua aprovação na Câmara. E conseguiu.

O senhor acha que o tema será mais discutido no Senado?
O acordo foi celebrado sigilosamente, à revelia da sociedade brasileira. Os termos do mesmo só foram disponibilizados no dia da assinatura, em 13 de novembro de 2008. Para que se tenha uma ideia, em maio de 2007, a Folha de S. Paulo denunciou em editorial a existência dessa negociação secreta. Espera-se que no Senado o acordo seja efetivamente debatido, com a realização de várias audiências públicas, oportunizando uma profunda discussão sobre a importância do Estado laico, esse desconhecido da população.

O acordo fere o princípio de Estado laico? Um deputado favorável ao acordo disse que o estado democrático é laico, mas a nação brasileira é religiosa...
O Estado é laico, ou seja, deve se manter neutro em relação ao fenômeno religioso. O fato de a maioria da população ser católica não justifica que o Estado favoreça essa Igreja, adotando a catequese católica na escola pública brasileira. Os próprios fiéis são contra esse tipo de privilégio, basta acessar o site da ONG Católicas pelo Direito de Decidir para verificar a posição dos fiéis, que não compactuam com a postura da hierarquia católica.

A AMB, assim como outras entidades representativas, decidiu posicionar-se contra o acordo. Por quê?
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que não se trata de um posicionamento da AMB especificamente em relação à Igreja Católica, pois a AMB se posicionaria da mesma forma se o acordo houvesse sido realizado com alguma outra instituição religiosa. O fato de o Estado brasileiro estabelecer um acordo com uma determinada instituição religiosa, por si só, é discriminatório, pois dispensa tratamento privilegiado a uma determinada crença, em detrimento da diversidade religiosa existente no Brasil. De resto, nesse caso específico, a concordata traduz uma aliança entre o Estado brasileiro e a Santa Sé. Aliança esta que é expressamente vedada pelo Artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

Então o acordo viola a Constituição...
Com relação aos pontos do acordo que violam a laicidade, pode-se afirmar com segurança que os artigos 7, 11, 14 e 18 são os mais gravosos para a liberdade religiosa - a qual não é um princípio eclesiástico, mas sim um direito constitucional, assegurado no artigo 5, VI, da Constituição Federal. Em termos históricos, estamos retrocedendo ao século XVIII, mais precisamente ao ano de 1707, às ''Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia'', cujo texto impunha a doutrina católica a todos os brasileiros, estipulando punições a quem não se submetesse à Igreja Católica.'' (Confira a íntegra do acordo no www.bonde.com/folhadelondrina)


Ensino religioso é responsabilidade da família

A CNBB diz que o acordo serve para reconhecer a personalidade jurídica da Igreja Católica no Brasil. O que o senhor acha disso?
Se a CNBB afirma isso, então deve admitir que o acordo perdeu sua razão de ser (perdeu seu objeto), devendo ser agora rejeitado no Senado, pois a Câmara aprovou uma lei geral das religiões, a qual se aplica também à Igreja Católica. A não ser assim, estaremos admitindo uma lei geral para as religiões e um tratamento privilegiado para a Igreja Católica.

O artigo mais polêmico trata da educação pública religiosa. Como o senhor se posiciona diante desse assunto?
O ensino religioso deve ser provido pela família e pelas instituições religiosas. Essa é a única forma de assegurar a igual liberdade religiosa a toda a população. Em sociedades democráticas, o papel do Estado deve ser de neutralidade em relação ao tema da religião. É seu dever zelar pela liberdade religiosa dos cidadãos, o que não se confunde com fomentar a religiosidade. A concordata assinada por Lula e pelo Papa (sem o conhecimento da sociedade brasileira), no lugar de ''ensino religioso'' estabelece o ''ensino católico'' confessional e, por isso mesmo, viola a dignidade daquelas pessoas que, mesmo não professando a fé católica, serão constrangidas a se submeter à doutrina católica. Trata-se de uma grave violação das liberdades laicas, as quais estão asseguradas na Constituição Federal, como direitos fundamentais de todo cidadão. Em termos históricos, estamos retrocedendo o que dispunha o Livro I, título II, das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1707.


ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL


Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13 de novembro de 2008
A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes), Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações
diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

º 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as
Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

º 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela
República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição
dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

º 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

º 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

º 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e
Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

º 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de
constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

º 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos
Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

º1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem
qualquer forma de discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

º 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços
relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

º 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam
atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e
obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o
desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade
pastoral no Brasil.

º 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

º 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças
Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

(Fonte: Ministério das Relações Exteriores)

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