Alienação parental, segundo a Lei 12.318/2010, é a interferência na formação psicológica e emocional da criança e ou do adolescente promovida por uns dos genitores ou por aquele que detém a guarda, fazendo com que repudie o outro o genitor, chegando até mesmo a odiar, afastando e rompendo os laços afetivos. A alienação pode ser de grau leve, médio e grave, podendo resultar na chamada SAP (Síndrome da Alienação Parental).

O termo SAP foi empregado pela primeira vez em 1985, pelo psiquiatra americano e professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA) Dr. Richard Gardner, para conceituar o comportamento de crianças e adolescentes vítimas da alienação parental. Segundo Gardner, a SAP é um distúrbio que surge, principalmente, nas disputas de guarda de crianças onde um dos genitores, na maioria das vezes o que detém a guarda treina a criança para romper os laços afetivos com o outro genitor. É quando um dos pais, usando de vários mecanismos, inclusive da difamação, tenta afastar o filho do outro genitor num verdadeiro processo de manipulação no qual a criança é induzida a criar aversão ao outro genitor.

A criança que é alienada vai criando uma certa resistência ao genitor alienado. Sem querer, pensando ser atitudes dela mesma, começa a ter repulsa pelo outro genitor, começa a não querer mais convívio, chegando em alguns casos a ter ódio do outro genitor. O alienador faz com que a criança sinta culpa de gostar do outro genitor.

A síndrome surge quase que exclusivamente no conflito entre casais na disputa da guarda, porque não conseguem separar conjugalidade da parentalidade. A conjugalidade acaba com o divórcio, mas a parentalidade não, os pais continuam com responsabilidades iguais e direitos iguais sobre os filhos.

Normalmente é o genitor guardião que pratica a alienação. Este genitor vai criando uma relação de propriedade sobre o filho e, assim, vai praticando condutas que tendem a afastar o filho do outro genitor. O alienador utiliza de vários meios para afastar a criança do outro genitor, desde dificultar ou impedir as visitas, até os mais graves como difamação e acusação de abuso sexual.

Quanto a esta prática de alienação, de fazer acusação falsa de abuso sexual para afastar o outro genitor, muito tem se discutido, posto que existem falsas alegações de ambos os lados, tanto falsas acusações de crime de abuso sexual por parte do alienador, como genitores que realmente são abusadores e estão usando da alegação de alienação parental como forma de defesa, nas denúncias feitas por guardiões. Fato que torna de suma importância a análise das provas pelo julgador, bem como o trabalho dos psicólogos e assistentes sociais no auxílio dos juízes e demais profissionais envolvidos para que, no caso concreto, possa se verificar a existência real do abuso ou da prática de alienação parental.

No Brasil a Lei 12.318/2010 que regulamenta a alienação parental, veio para reforçar a proteção já existente no Estatuto da Criança e do Adolescente, como a contida no artigo 5º que protege a criança e o adolescente contra ato ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais, bem como a contida na nossa Constituição Federal artigo 227, que garante o direito da criança e do adolescente à convivência familiar.

Não há no nosso ordenamento jurídico uma lei que criminaliza o ato de alienação parental, muito embora tramite o projeto de Lei 4488/16 que, se aprovado, prevê a conduta como crime com previsão de pena de detenção de três meses a três anos.
Atualmente, com a constatação da prática da alienação parental, a lei da alienação parental no seu artigo 6º estabelece várias formas de punição, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, como advertência, multa, tratamento psicológico, podendo até suspender a autoridade parental, sempre devendo prevalecer o melhor interesse do menor.

ELIZANGELA SÓCIO RIBEIRO é advogada, coordenadora da Comissão de Direito de Família da OAB–Londrina e diretora adjunta de Núcleos Regionais da Região Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)

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