Ainda sobre o nepotismo

Patrícia de Matos Lemos
Na semana passada, li na ‘‘Folha de Londrina’’ artigo sobre o nepotismo assinado pelo Deputado Federal Rubens Bueno, pessoa a quem muito prezo e admiro. Como integrante da diretoria da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região, estive no Congresso Nacional em várias oportunidades para conversar com parlamentares sobre projetos de lei de interesse da magistratura, visando o aprimoramento do Poder Judiciário. O Deputado Rubens Bueno sempre nos recebeu com muita cordialidade, demonstrando um real interesse pelos temas importantes para o Poder Judiciário e, consequentemente, para a população.
Nós, magistrados, a exemplo do Deputado Rubens Bueno, somos contra o nepotismo e através das nossas associações temos defendido a criação de lei que proíba a nomeação, por membros dos Poderes da República, de parentes para cargos públicos. Certamente que tal medida é mais consentânea com os princípios da moralidade e impessoalidade com que o administrador deve se pautar ao gerir a coisa que, afinal, é pública.
Certamente o Poder Judiciário não é o único que contém casos de nepotismo. Por ocasião da votação em primeiro turno na Câmara, do destaque que pretende suprimir a proibição de nomeação de parentes por administrador público dos três Poderes da República, os meios de comunicação noticiaram fartamente casos de Deputados Federais e Senadores com vários parentes nomeados para seus gabinetes, chegando a existir cinco ou seis parentes de um mesmo Deputado Federal nomeados para seu gabinete, cujo máximo de servidores permitido é 16, entre Brasília e sua base eleitoral.
Cumpre frisar que o Poder Judiciário é o único dos Poderes da República que já é expressamente proibido de nomear parentes desde 1996, pela Lei Nº 9.421/96. Ou seja, para o Poder Judiciário já existe lei proibindo a prática de nepotismo e em relação ao mesmo, nem precisava da disposição contida no texto da Reforma do Judiciário. Para o Poder Legislativo e para o Poder Executivo é que não existe proibição legal quanto à prática do nepotismo. Recentemente, em primeiro turno de votação, os Deputados Federais aprovaram o destaque que suprime a proibição do nepotismo para os outros dois Poderes. Os membros do próprio Poder Legislativo decidiram manter a possibilidade de eles mesmos nomearem parentes para cargos públicos.
O Poder Judiciário, como instituição humana que é, não está isento de falhas e ainda mantém em seus quadros alguns parentes nomeados para cargos de confiança sem a aprovação prévia em concurso público, porque entendeu-se que havia direito adquirido dos nomeados antes da proibição pela Lei Nº 9.421/96.
O Poder Legislativo também tem vários parentes nomeados para cargos públicos sem aprovação em concurso público, já que, ao contrário do Judiciário, não conta com lei proibindo o nepotismo e vem demonstrando interesse em que tal lei sequer venha a existir.
Por prudência, não afirmo que no Poder Legislativo o problema do nepotismo é mais grave, porque não conheço os números e acho que não existe uma estatística referente. Que se faça tal estatística, inclusive de forma a mostrar o percentual de parentes nomeados pelos cerca de 14.000 Juízes do país e pelos 513 Deputados Federais e 81 Senadores.
A Justiça do Trabalho do Paraná, conta com 61 Varas do Trabalho – nova denominação das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento desde a aprovação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional Nº 24, em 1999. O Juiz Titular de Vara do Trabalho – antigo Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento – não tem poder para nomear um servidor, sequer. Pode, apenas e tão-somente, indicar ao Presidente do Tribunal um servidor para ocupar o cargo de confiança de Diretor da Secretaria da respectiva Vara.
Mas a prerrogativa da nomeação, ou não, do servidor indicado é exclusiva do Presidente do Tribunal. O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, aprovado em 1995, dispõe que o servidor a ser indicado para o cargo de Diretor de Secretaria deve pertencer ao quadro efetivo. Ou seja, somente servidores previamente aprovados em concurso público podem ser indicados pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho para ocupar o cargo de Diretor de Secretaria. Mesmo alguns anos antes da publicação desse Regimento Interno em 1995, nenhum Juiz Titular de Vara do Trabalho do Paraná se utilizou da prerrogativa de indicar para Diretor de Secretaria servidor sem a prévia aprovação em concurso público.
No Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, mesmo alguns anos antes da vigência do atual Regimento Interno e da Lei Nº 9.421/96, nenhum Presidente nomeou para a Direção de Secretaria servidor não aprovado em concurso público de provas e títulos.
Ainda temos tempo de nos unir ao Deputado Rubens Bueno, reagindo e exigindo do Congresso Nacional a proibição do nepotismo, já que o Projeto de Emenda Constitucional referente ainda depende de mais um turno de votação na Câmara e de dois turnos de votação no Senado Federal. Compete a cada cidadão trabalhar junto aos parlamentares das suas regiões pela proibição do nepotismo. A magistratura, através das suas associações, tem cumprido o seu papel na luta pelo crescente aprimoramento das instituições do nosso país, fazendo essa reivindicação junto aos parlamentares.
PATRÍCIA DE MATOS LEMOS é Juíza do Trabalho Substituta em Curitiba