O acesso à água e ao saneamento é direito humano,independentemente da origem e da situação social ou econômica. Assim deliberou a Assembleia Geral da ONU, em 28 de julho de 2010, com o voto favorável do Brasil. Pouco antes, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, adotou o princípio da universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e esgoto (art. 2º, I).
A sociedade internacional reconheceu que foram efetuados investimentos consideráveis para a universalização do acesso à água no Brasil,mediante programas sociais que inseriram o tema como decisivo para a erradicação da extrema pobreza e da fome.
Os serviços públicos e fornecimento de água devem ser prestados de forma eficiente, adequada, segura e contínua, por se tratarem de atividades essenciais à vida e aos direitos fundamentais daí decorrentes.
No entanto, a inevitabilidade da seca, decorrente também da intervenção humana inadequada no meio ambiente, não foi prevista de maneira a se adotarem as providências cabíveis para assegurar o abastecimento, com a qualidade que já foi alcançada há pouco tempo atrás em diversas áreas do território nacional.
Sem dúvida, governo do Estado e sociedade contribuíram para que a crise chegasse às proporções atuais. A sociedade não foi devidamente educada por uma política ambiental efetiva e contínua. O Estado não obteve êxito em antever e impedir a crise. E isso não é simplesmente obra do descaso de um governo. Um raciocínio pueril como esse menospreza a gravidade do assunto e a maior atenção que já deveria ter sido dada ao tema.
De acordo com a representante do Conselho de Direitos Humanos da ONU, Catarina de Albuquerque, quase 60% da população tem um abastecimento adequado de água, porém em 2010, 38 milhões de brasileiros receberam água em suas residências que não atendiam plenamente ao padrão de portabilidade estabelecido na lei. E mesmo nas grandes cidades, como São Paulo ou Rio de Janeiro – onde a água prestada é supostamente de qualidade – as pessoas são obrigadas a filtrar a água ou bebem mesmo água engarrafada. A descontinuidade do fornecimento de água foi constatada em seu relatório, quando afirmou que escutou moradores de São João do Buruti (RJ), dizerem que a água chega apenas duas ou três vezes por semana. E no Complexo do Alemão, onde a água chega apenas duas vezes por semana, ficando a comunidade sem água mais de um mês durante o verão.
Água é vida... O acesso à água é direito humano... E a qualidade da água disponibilizada é essencial para garantia da saúde.
Enquanto as medidas vêm sendo tomadas para abortar o processo de desabastecimento, a sociedade tem o direito de saber exatamente o que está acontecendo.
Os canais de comunicação das empresas e órgãos públicos responsáveis pelo planejamento, pela execução e operação dos serviços de saneamento têm obrigação de informar a coletividade, destinatária final dos serviços de água, o que está sendo feito para solução do problema.
O direito à informação prévia e adequada do usuário do sistema de abastecimento de água é esgoto é direito básico dos consumidores (art. 6º, III, do CDC) e direito fundamental (art. 5º, XIV, da Constituição Federal). E a Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007, exige do Estado a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados(art. 2º, IX). Estamos sendo devidamente informados?

ROBERTO SENISE LISBOA é promotor de Justiça do Consumidor em São Paulo




■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br

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