Agrotóxicos e desenvolvimento sustentável
O Brasil não pode ser convertido num santuário natural, mas também não pode inviabilizar para as gerações futuras o meio ambiente
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sexta-feira, 21 de junho de 2019
O Brasil não pode ser convertido num santuário natural, mas também não pode inviabilizar para as gerações futuras o meio ambiente
Espaço Aberto 
Tema do setor agrícola dos mais debatidos no final desta década, a questão dos agrotóxicos ganha relevância com os projetos de lei 6.299/2002 e 6.670/2019, ambos em curso no Congresso e cujo propósito é o de alterar o regime legal desses produtos no território nacional, hoje disciplinados pela Lei 7.802/89. Apesar de visarem ambos à modernização do direito vigente, são tentativas que se contrapõem, pois, enquanto o primeiro flexibiliza e simplifica o processo de licenciamento, o segundo vai em sentido contrário, estimulando a redução do uso de substâncias químicas na agricultura.
Há uma clara divisão de opiniões. Parte do Legislativo, especialmente aquela afinada com o governo, defende maior agilidade no processo de licenciamento e registro do produto, que seria concentrado no Ministério da Agricultura, com a possibilidade inclusive de registro provisório. O argumento nuclear é o de que, nos países avançados, os estudos de viabilidade ambiental de agrotóxicos não excedem a dois ou três anos, enquanto aqui eles se estendem por oito anos ou mais. Haveria, portanto, um excesso de cautela ambiental, com a consequente perda de competitividade das commodities agrícolas no mercado internacional.
Opinião contrária vem especialmente dos segmentos que fazem oposição ao governo. A premissa é a de que os agrotóxicos, por sua própria natureza, trazem risco à salubridade ambiental, razão pela qual seu processo de licenciamento e registro deve ser precedido de longo e minucioso estudo, sob a condução dos órgãos ambientais. No fundo, o que se pretende é estimular a exploração do cultivo de orgânicos.
Ambas as propostas têm seus méritos, mas é preciso que elas tenham em conta o princípio ambiental do desenvolvimento sustentável, que no Brasil tem assento constitucional e busca um ponto de equilíbrio entre o crescimento econômico (no caso, a rentabilidade agrícola) e a preservação dos recursos naturais. É essa a ideia que informa o direito ambiental internacional, inclusive nos sistemas europeus e norte-americano, desde pelo menos os primórdios dos anos 1970.
Dito em outros termos, quer isso significar que não se pode bloquear o crescimento econômico a ponto de impedir a intervenção no ambiente, assim como não se pode comprometer a qualidade dos recursos naturais a pretexto de se promover o crescimento econômico. Um país continental como o Brasil não pode ser convertido num santuário natural e ter seu desenvolvimento sofreado, como pretendem as nações ricas, mas também não pode, pela mesma razão, inviabilizar para as gerações futuras o ambiente natural.
É certo que a atividade agrícola no País tem demandado uma quantidade maior de agrotóxicos do que a média das nações desenvolvidas. Mas essa particularidade, por si só, pouco significa, especialmente porque os países do hemisfério norte, como os EUA, o Canadá e o norte europeu, sofrem invernos rigorosos, cuja baixa temperatura tem o efeito de exterminar pragas que, de outro modo, atingiriam os campos de plantação. Num país tropical esse efeito não se verifica, mas, em compensação, podem ser extraídas duas colheitas por ano.
Tenha-se presente, doutro lado, que a insegurança alimentar é uma das mazelas que afligem a humanidade. Segundo dados da ONU, há mais de 820 milhões de pessoas em condições de desnutrição, o que corresponde a cerca de 12% de toda a população mundial. A produção de alimentos é, pois, uma questão de interesse global e requer das nações com vocação agrícola eficiência e agilidade na exploração da terra.
Nesse cenário, os agrotóxicos surgem como meio necessário para o atingimento de bons índices de produtividade agrícola. Sua nocividade não repousa necessariamente na composição química si. Mais importante do que isso é conhecer os métodos de aplicação, seguindo com rigor as instruções emitidas pelo fabricante e por engenheiro agrônomo encarregado. Igualmente relevante é o poder de polícia do Estado, a quem compete a fiscalização nas zonas de produção rurais.
Os projetos de lei acima referidos devem, portanto, ser harmonizados, para, revisando a trintenária lei de agrotóxicos em vigor, permitir menor complexidade e maior rapidez no licenciamento e registro daqueles produtos químicos. Isso não significa, contudo, estarem abertas as portas para o abuso. O princípio do desenvolvimento sustentável deve servir como baliza a orientar o legislador. Na prática, o que se deseja é a eficiência na exploração agrícola com o menor custo ambiental possível.
ROBERTO WAGNER MARQUESI é advogado em Londrina


