Advogados da União encarecem Refis
Advogados da União encarecem Refis
Roberto Bertholdo
Uma questão que irá surpreender os contribuintes que se inscreveram no Programa de Recuperação Fiscal Refis (Refis) pensando em amenizar ou solucionar suas pendências perante a Fazenda Nacional e o INSS, e que tem sido muito pouco comentada, é a cobrança de honorários de sucumbência por parte dos advogados da União.
Muito pouco se falou sobre o assunto, mas, através de uma leitura atenciosa do artigo 13, parágrafo terceiro, da Lei 9.964/2000, resultante da conversão da Medida Provisória 2.004-6/2000, que trata do programa, percebe-se que o governo contemplou, por este instrumento, os interesses de seus advogados, autorizando o parcelamento dos honorários advocatícios, em até 60 meses.
Isto representará um significativo ônus àqueles que optaram em saldar seus débitos fiscais através do Refis, uma vez que, para habilitar-se ao programa, o contribuinte terá de desistir de todas ações judiciais em que seja autor contra a Fazenda Nacional ou o INSS e, desta maneira, conforme o entendimento do governo, terá que arcar com os honorários de sucumbência.
Curioso seria entender qual foi o fundamento que sustentou tal pretensão por parte da Fazenda. Também, qual seria o sentido de se exigir o pagamento de honorários, considerando-se que o Refis nada mais é, senão um acordo de natureza meramente administrativa?
Definindo com simplicidade os honorários de sucumbência, poderíamos explicá-los como sendo uma espécie de ônus que surge da derrota, sendo devidos pela parte vencida, ao final de um processo judicial. Dentro de nosso sistema legal, os juízes normalmente fixam tais valores entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, logicamente, apenas e tão somente após a condenação final.
O artigo 26 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os honorários advocatícios, diz que, quando o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Já o parágrafo segundo diz que, havendo transação, e nada havendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Vale lembrar também, que, o pedido de desistência, dependendo do momento em que for formulado, poderá ou não gerar a obrigação de pagar os honorários advocatícios.
Pois bem. O Refis é uma espécie de acordo proposto pelo governo federal. Embora disponibilizando vantagens aos contribuintes, beneficia-se igualmente o governo, uma vez que realimenta o fluxo de arrecadação de uma importante parcela de inadimplentes e também de sonegadores. Entretanto, estabelece várias condições para o ingresso de eventuais pretendentes, dentre as quais a desistência e a renúncia dos direitos que possam advir de ações judiciais relativas aos débitos tributários das empresas.
Em nosso entendimento, essa renúncia ou desistência, seria, de certa maneira, induzida, quase que compulsória, estando o contribuinte obrigado a aceitá-la, sem outra alternativa. Por outro lado, o Refis, pela sua própria característica, configura-se em uma transação administrativa, um entendimento extrajudicial, que, a rigor, não comporta nenhuma interferência do Poder Judiciário.
Considerando que a renúncia e a desistência das ações judiciais fazem parte de uma transação bilateral, provocada e promovida pelo governo, ao nosso ver, não parece justo que o contribuinte seja obrigado a arcar com honorários de advogado nesses casos.
A obrigação de pagar honorários de sucumbência, como o próprio nome diz, é ônus daquele que sucumbe, é vencido ou derrotado. No caso do Refis, afigura-se inconcebível a aplicação da regra do artigo 26 do Código de Processo Civil.
Passado agora o prazo de inscrição para os contribuintes que formalizaram o seu ingresso no Refis, sentimo-nos encorajados a apresentar a possibilidade de questionamento desta imposição, que, por certo, vem encarecer ainda mais os débitos dos contribuintes.
Arriscaríamos, inclusive, a dizer que, após análise doutrinária e jurisprudencial do tema, as possibilidades de êxito apresentam-se como bastante importantes. Entendemos, pois, como incabível a pretensão dos advogados da União, configurando um excesso que vem em evidente prejuízo do já tão sacrificado contribuinte brasileiro.
- ROBERTO BERTHOLDO, é advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial, em Curitiba
E-mail: [email protected]





