Adquirir bens em leilões judiciais é um bom negócio
Nos leilões judiciais estão as maiores oportunidades de compra de bens, isso porque normalmente eles são avaliados por oficiais de justiça ou por avaliadores judiciais que levam em consideração a venda desses bens de maneira forçada, ou seja, em leilões.
Geralmente, os leilões nos processos de execução ocorrem em duas praças. Na primeira praça pelo valor de avaliação e, na segunda, por qualquer valor, desde que não considerado um preço vil. As maiores oportunidades estarão sempre nas ofertas em segunda praça.
Em um processo de execução trabalhista, via de regra, se dá por uma questão alimentar. A Justiça do Trabalho entende que, mesmo o valor sendo ofertado em segunda praça, não há necessidade que alcance valores em relação à avaliação de 50%, 40% ou mesmo 30%. Já tive a oportunidade de verificar lances a partir de 20% da avaliação.
Isso se dá pelo fato de que a Justiça do Trabalho, em sua missão social, procura que os bens que foram expropriados, e que agora são levados a leilão público, devam ressarcir o patrimônio do empregado que, por meio da sua reclamatória trabalhista, busca a recomposição de seu patrimônio.
O mesmo entendimento pode existir nas varas de família, que seguem o rito do Código de Processo Civil (CPC) e não mais o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No CPC existe o artigo 686 e seguintes, que propõe uma parametrização por parte dos magistrados.
Entretanto, não há uma tabela sobre preço vil. Tanto é que nos editais de leilões a Justiça normalmente coloca qual é o percentual de desconto que considera como razoável para a venda dos bens. Em esfera cível, a execução tem que ser a menos onerosa ao devedor. Evidentemente, que recompor o patrimônio do credor, mas nem por isso ser tão custosa ao devedor.
Na execução fiscal, no entanto, há uma parametrização determinada pelos vários entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de 50%. Nas execuções os valores de segunda praça são boas oportunidades, justamente por lidarem com esses valores.
Já nas massas falidas há dois tipos de ritos. As falências anteriores a 2004 e as posteriores a essa data. As mais antigas seguem o regido no Decreto 7661/45, enquanto as seguintes se baseiam pela Lei 11.101/95.
Na lei antiga de falência, a Justiça falimentar não permite a venda abaixo da avaliação. Mas, pelos entendimentos reiterados dos tribunais, uma vez que o bem já foi por diversas vezes levado a leilão, não havendo a arrematação, a Justiça pode vir a flexibilizar e permitir a venda desses bens de massa falida abaixo da avaliação.
Na nova lei não há qualquer tipo de restrição de venda abaixo da avaliação. Como se aplica subsidiariamente o CPC à nova Lei de Falências, nos processos mais recentes os leilões acontecem em duas praças, sendo a primeira pelo valor de avaliação e a segunda por valor já determinado pelo juízo, com desconto percentual admitido.
O parcelamento era admitido somente pelo valor de avaliação e, com o passar do tempo, pela impossibilidade de venda dos valores à vista pelo valor de avaliação. Atualmente, se admite a venda em segunda praça de forma parcelada, sendo da Justiça a determinação da quantidade de parcelas, o fator de correção e o sinal de negócio.
Normalmente nas falências antigas determina-se 20% de sinal e o restante em parcelas. Já nos processos de execução, ou pelo rito da nova Lei de Falências, é determinado 30% de sinal e o restante em parcelas.
HELCIO KRONBERG
é leiloeiro público oficial pela Junta Comercial do Estado do Paraná e leiloeiro rural pela Federação de Agricultura e Pecuária do Paraná desde 2000
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