Entrevistas publicadas na Folha têm trazido a público uma discussão, até certo ponto apaixonada, sobre necessidade e conveniência da fixação de um interstício, apelidado ‘‘quarentena’’, que consistiria, na prática, em exigência do cumprimento de um estágio de desincompatibilização para que os bacharéis aposentados no exercício das funções da magistratura, do Ministério Público, e bem assim de outras carreiras públicas, pudessem retornar ao exercício da advocacia ou nele ingressar.
O tema não é novo e já vem sendo objeto de trato no âmbito das reformas constitucionais em discussão no Congresso e que visam à reorganização do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, aí incluídos a advocacia e o Ministério Público.
Parece mesmo indispensável – mercê da omissão verificada no vigente Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) – que o assunto seja regulado por lei, como já o fora, aliás, pelo antigo e revogado Estatuto da OAB (Lei 4.215/63, com a redação dada pela Lei 5.681/71), quando dispunha: ‘‘Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos dois anos do ato que os afastou da função.’’
O dispositivo não reeditado tinha a jurídica finalidade de, pelo decurso de um biênio, promover a desvinculação dos mencionados funcionários com as causas nas quais tivessem oficiado, ou com aquelas que porventura versassem sobre interesses dos órgãos da administração onde houvessem exercido suas funções.
Malgrado subsista a conveniência dessa desvinculação e seja quase consensual a urgência do estabelecimento, por lei, de um interstício que a possibilite e favoreça, a abordagem da matéria reclama algumas cautelas que não têm sido adotadas. Na defesa da tese, vêm sendo utilizados argumentos que refogem aos limites, necessariamente jurídicos, da discussão.
Invocando-se a autoridade dos cargos e uma eventual experiência amealhada no anterior e prolongado exercício das funções públicas, costuma-se falar em ‘‘concorrência desleal’’, ‘‘certo desequilíbrio no mercado’’, ‘‘influência indevida na captação de clientela ou junto aos magistrados e membros do Ministério Público em atividade’’.
Ligeira reflexão sobre a validade de tal ordem de argumentos indicará, para alguns deles a impertinência, e para outros uma incômoda deselegância.
Afiguram-se impertinentes, por exemplo, as alegações de ‘‘concorrência desleal’’ ou de ‘‘influência indevida na captação de clientela’’, situações que não serão jamais resolvidas pela quarentena, mas sim com a conjugada aplicação do disposto no artigo 33 do Estatuto da OAB, e no artigo 29 e respectivos parágrafos, do Código de Ética e Disciplina aprovado pelo Conselho Federal da mesma Ordem.
Ambos, o Estatuto e o Código de Ética, são diplomas que contemplam dispositivos cometendo a órgãos próprios da classe a investigação e a repressão de condutas violadoras dos preceitos neles enunciados, com previsão de severas punições aos responsáveis.
De outro vértice, as afirmações de ‘‘certo desequilíbrio no mercado’’ e de ‘‘influência indevida junto a magistrados e membros do Ministério Público em atividade’’ soam deselegantes e, quiçá, ofensivas.
Referir que uma hipotética maior experiência, dita ostentada por juízes e promotores de Justiça aposentados, acarrete, por si só, desequilíbrio no mercado (?) da advocacia, poderia ser entendido como palpável e injusto desprestígio de todos aqueles inúmeros, nobres e reconhecidamente competentes advogados que não provêm do exercício de tais funções públicas.
Sustentar que os advogados que já ocuparam aqueles cargos, por só esse fato, possam exercer indevida influência em relação aos juízes e promotores de Justiça da ativa, equivaleria a uma clara e ofensiva imputação, aos magistrados e membros do Ministério Público, de inverídica suscetibilidade a tais influências.
Cumpre, portanto, no processo de seleção dos argumentos de sustentação da tese respeitante à necessidade de que a matéria seja disciplinada, a eleição daqueles que não desbordem dos lindes jurídicos e não descurem da desejável preservação das categorias profissionais e das instituições envolvidas.
- ANTÔNIO CARLOS COELHO MENDES é advogado em Londrina e membro inativo do Ministério Público

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